TJDFT - 0704460-44.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:02
Outras decisões
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05/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DEBORA CARRARA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704460-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DEBORA CARRARA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, porquanto prescindível a dilação probatória no caso em análise, mormente em face do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineado nos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O pedido inicial é improcedente.
Incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trânsito entre os veículos conduzidos pelo autor e pela ré.
O cerne da questão gravita em torno da culpa pelo acidente que deu origem aos supostos prejuízos reivindicados na inicial, cujo pagamento pretende a parte autora, assumindo grande relevo a prova produzida.
Com efeito, o requerente não apresentou testemunhas e não há nos autos nenhuma prova documental minimamente segura de como os fatos efetivamente ocorreram, tampouco de eventual conduta culposa da parte ré que conduzia o veículo envolvido na colisão.
Quanto à origem da colisão, cingem-se as partes a imputar entre si a responsabilidade pelo evento, sem nada provar.
Note-se que as versões apresentadas pelos condutores são controvertidas.
A autora aduz que trafegava na via de forma preferencial, enquanto a ré desrespeitou acintosamente a placa de “dê a preferência” localizada no retorno onde a requerente se encontrava, o que acabou ocasionando a colisão.
Com efeito, as versões de ambas as partes são verossímeis.
Nada obstante, não há nos autos qualquer prova capaz, por si só, de esclarecer a real dinâmica do acidente, vez que os condutores litigantes imputam um ao outro a culpa pelo ocorrido. É dizer, as fotos e o vídeo apresentados pelas partes não demostram de forma minimamente segura como se deu a colisão.
Este Juízo não pode, simplesmente com base no relato apresentado pela parte autora, concluir que a ré foi efetivamente a responsável pela colisão.
Em outras palavras, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual ao qual estava adstrita, de forma adequada, terminando por assumir o risco decorrente da deficiente instrução do feito, consoante reza o art. 373, I, do CPC.
A respeito do tema, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed.
Forense, 28ª edição, p. 423).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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25/07/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:20
Deferido o pedido de ALMIR CARVALHO RODRIGUES - CPF: *90.***.*42-04 (REQUERENTE).
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20/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/06/2024 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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