TJDFT - 0704580-87.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:01
Outras decisões
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06/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MYRELLA KAROLYNE PEREIRA DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MYRELLA KAROLYNE PEREIRA DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704580-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRELLA KAROLYNE PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente celebrou acordo com o réu, a fim de renegociar a dívida relativa ao empréstimo de R$ 5.000,00 firmado entre ambos.
Nesse sentido, a autora alega ter ficado acordado que a dívida supra seria paga mediante uma entrada de R$168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e 36 parcelas de R$137,00 (cento e trinta e sete reais) cada, por meio de débito automático em conta.
A requerente segue narrando que após o débito da entrada em sua conta, foram provisionadas no aplicativo do banco requerido parcelas de R$485,62 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) cada, ou seja, parcelas com valor diverso do inicialmente negociado.
A autora acrescenta que entrou em contato com a empresa requerida, sob o protocolo n° *00.***.*07-62, e foi informada que a funcionária da empresa requerida que mediou a negociação no valor de R$5.100,16 (cinco mil e cem reais e dezesseis centavos) emitiu negociação no valor errado de R$17.482,27 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) parcelado em 36 vezes de R$485,62 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) cada, termos estes que não reconhece.
Pois bem.
A controvérsia consiste em verificar se o parcelamento efetivado pela parte requerida se deu de forma lícita.
As relações de consumo são regidas por diversos princípios, dentre os quais se destaca o princípio da boa-fé objetiva, a teor do art. 4º, III, do CDC.
Tal princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica e os termos contratuais firmados entre as partes.
De fato, inegável que a instituição financeira requerida possui liberalidade para firmar com os consumidores inadimplentes os acordos que entender pertinentes.
No entanto, da análise detida dos autos, entendo que a razão acompanha a requerente.
Com efeito, a requerente indicou nos autos vários protocolos de atendimento, especialmente o de n. *00.***.*34-61, o qual abrangeria a negociação do débito vinculado ao contrato de empréstimo descrito na inicial.
Ocorre que a parte ré não impugnou e nem acostou o áudio da conversa relativa ao protocolo supra, mencionado pela autora, referente ao acordo entabulado entre as partes, via telefone.
Tal ônus competia à demandada (art. 373, inciso II do CPC).
Desse modo, considerando a ausência de prova apta a desconstituir os fatos afirmados na inicial, bem ante a verossimilhança das alegações da parte consumidora, identifico a falha na prestação do serviço da parte ré ao promover o lançamento das parcelas relativas à renegociação de forma equivocada.
Em outras palavras, caracteriza-se como ilegítima a cobrança de valores da autora para além uma entrada de R$168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e 36 parcelas de R$137,00 (cento e trinta e sete reais) cada.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO.
DÚVIDA ACERCA DA QUANTIDADE DE PARCELAS.
PREVALÊNCIA DA VERSÃO AUTORAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O cerne do debate é definir se o acordo pactuado entre as partes previa o pagamento da dívida em 10 ou 11 parcelas de R$ 1.813,09, além da entrada de R$ 800,00. 2.
Apesar de o requerido sustentar que colacionou áudio comprovando a sua versão dos fatos, verifica-se que o link indicado na contestação (ID 13105033 - fl. 02) não direciona o operador a qualquer gravação, impossibilitando, portanto, a oitiva do áudio mencionado.
O autor, ao seu turno, colacionou o número do protocolo (4456098) da ligação na qual teria sido firmado o acordo em 10 parcelas. 3.
Deste modo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar as suas alegações, razão pela qual deve ser considerado que a negociação foi firmada em uma entrada de R$ 800,00 + 10 parcelas de R$ 1.813,09.
Por tal motivo, caracteriza-se como ilegítima a cobrança de valores para além de tais quantias. (…) (Acórdão n. 1229774, 07018862720198070011, Segunda Turma Recursal, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Publicado no DJE : 21/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, considerando os fatos já alinhavados, inclusive com a apresentação do protocolo de renegociação da dívida, não minimamente impugnado, identifico a falha na prestação do serviço da ré ao não promover a cobrança de forma adequada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONSIDERAR que a renegociação entre as partes relativa ao contrato de empréstimo discutido nestes autos abrange uma entrada de R$168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e 36 parcelas de R$137,00 (cento e trinta e sete reais) cada, por meio de débito automático em conta.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MYRELLA KAROLYNE PEREIRA DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/07/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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31/07/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicação
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01/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:26
Deferido o pedido de MYRELLA KAROLYNE PEREIRA DE JESUS - CPF: *44.***.*66-22 (REQUERENTE).
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14/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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