TJDFT - 0716616-04.2018.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716616-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: LUCICLEIA SILVA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de execução movida por LS&M ASSESSORIA LTDA e outros em desfavor de LUCICLEIA SILVA DE ANDRADE.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 219803675), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 224659896), e a parte executada pleiteou o reconhecimento da prescrição (ID 222991103).
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 02/09/2020 (ID.43695946) A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa.
Ressalto que foi considerado a suspensão da contagem do prazo, nos termos da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, que determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *datado e assinado eletronicamente p -
30/03/2022 09:44
Baixa Definitiva
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30/03/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 09:43
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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03/03/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:08
Publicado Acórdão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:52
Recebidos os autos
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27/01/2022 04:50
Conhecido o recurso de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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27/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:40
Recebidos os autos
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25/01/2022 09:40
Defiro
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24/01/2022 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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19/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
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09/12/2021 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2021 01:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2021 13:06
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2021 22:15
Recebidos os autos
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27/09/2021 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/09/2021 19:33
Recebidos os autos
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27/09/2021 19:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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27/09/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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