TJDFT - 0741654-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BRENDA LAURENTINA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741654-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA LAURENTINA PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741654-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA LAURENTINA PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: BRENDA LAURENTINA PEREIRA, em desfavor de REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por seu turno, o §2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Verifica-se que os pedidos deduzidos pela parte autora dizem respeito à matéria que foi posta em deliberação por meio da demanda ajuizada sob nº 0709266-81.2022.8.07.0016, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, cuja sentença teve seu dispositivo transcrito nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré às seguintes obrigações: a) devolver às autoras, BRENDA LAURENTINA PEREIRA, LIDIANE MARTINS DE OLIVEIRA, FRANCISCA DE MELO BARROS e EDUARDA GOMES LIMA, os valores de R$5.124,60, R$5.864,40, R$4.196,72 e R$6.421,56, 4 respectivamente, a serem corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais desde a citação; b) manter as bolsas de estudos de 100% concedidas às autoras, vinculadas aos cursos indicados, até as respectivas conclusões, observadas as condições estabelecidas no contrato, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; c) retirar o nome da autora BRENDA LAURENTINA PEREIRA de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação no processo; e b) pagar à autora BRENDA LAURENTINA PEREIRA o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Em consequência, julgo extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei 9.099 /95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando as credoras cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.” (original sem grifos).
Portanto, considerando que a questão posta em análise versa acerca de cobranças supostamente indevidas perpetradas em desfavor da autora, que teve reconhecido direito à benesse de desconto integral de mensalidade por meio de sentença, tal situação se caracteriza como descumprimento de ordem judicial imposta e transitada em julgado e enseja, por conseguinte, que esse descumprimento seja noticiado no bojo do mencionado processo (0709266-81.2022.8.07.0016), em que fora prolatada a sentença, a fim de que aquele juízo proceda ao andamento do processo no que tange ao cumprimento de sentença, impondo as sanções cabíveis em virtude do descumprimento da decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e resolvo o feito sem análise do mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de intimação
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17/05/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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