TJDFT - 0724027-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA COSTALONGA PEREIRA LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA COSTALONGA PEREIRA LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA COSTALONGA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA.
FRUTOS OBTIDOS NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.
VALORES RESERVADOS PARA VIÚVA A TÍTULO DE MEAÇÃO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
PAGAMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MEAÇÃO.
IMPOSTO DEVIDO PELOS HERDEIROS. 1. “A meação não se confunde com a herança.
A herança consiste no conjunto de bens deixados pela pessoa falecida aos seus herdeiros.
A meação refere-se à metade dos bens que compõem o patrimônio comum do casal” (Acórdão 1795160, 07071655820238070009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024). 2.
Na hipótese, a viúva meeira não figura como herdeira dos bens arrolados no inventário, portanto, não incide ITCMD sobre sua meação. 3.
O saldo remanescente do produto da alienação de imóvel arrolado no inventário, depositado em juízo, foi atribuído ao cônjuge supérstite a título de meação no esboço de partilha homologado judicialmente, não havendo assim como o pertinente montante responder pelo pagamento do ITCMD incidente na partilha, que é devido exclusivamente pelos herdeiros beneficiados pela herança. 4.
Por essa razão, ela faz jus ao levantamento da referida quantia nos exatos termos da partilha homologada por sentença, independentemente da quitação do referido imposto, sem olvidar que há outros bens recebidos pelos herdeiros aptos a satisfação de eventual cobrança fiscal. 5.
Agravo de instrumento provido. -
19/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de MARGARIDA COSTALONGA PEREIRA - CPF: *99.***.*58-49 (AGRAVANTE) e provido
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA COSTALONGA PEREIRA LEITE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EMANOEL CESAR GOMES DIAS - ME em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARGARIDA COSTALONGA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/06/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707606-14.2024.8.07.0006
Carolina Marques Costa
Advogado: Wilman Ferreira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:48
Processo nº 0734762-89.2024.8.07.0001
Ciem Transporte e Logistica LTDA
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 16:47
Processo nº 0717260-43.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria Martins Klavdianos
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 20:04
Processo nº 0003376-12.2016.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Confederal Vigilancia e Transporte de Va...
Advogado: Darcy Maria Goncalves de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 15:37
Processo nº 0003376-12.2016.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Confederal Vigilancia e Transporte de Va...
Advogado: Darcy Maria Goncalves de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2016 21:00