TJDFT - 0717260-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 08:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARTINS KLAVDIANOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARTINS KLAVDIANOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA.
DETERMINAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE.
ELEMENTOS QUE AMPARAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3.
Trata-se de demanda que discute a obrigação do plano de saúde requerido em autorizar e custear internação domicilicar (home care) da autora.
No presente agravo de instrumento, a agravante se insurgiu contra a concessão da tutela de urgência, aduzindo não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3.1.
No caso, a fundamentação do acórdão embargado se pautou no fato de que a autora é pessoa idosa e portadora de diversas enfermidades, além de necessitar de acompanhamento domiciliar por equipe multiprofissional, e não somente de familiares, conforme prescrição do médico assistente. 3.2.
Também considerou o acórdão que a atenção dispensada à autora na modalidade de home care é análoga àquela que seria prestada em eventual internação hospitalar, consideradas, evidentemente, as adaptações necessárias. 3.3.
O aresto consignou, além disso, que ao plano de saúde não é dado questionar ou indicar o tratamento que entende melhor se adequar ao caso dos beneficiários, mas tão somente acatar a prescrição médica, sendo certo, ademais, que a internação domiciliar também considera os interesses do plano, especialmente os de ordem econômica, em comparação à hospedagem hospitalar. 3.4.
Por fim, também ponderou não haver nos autos elementos que infirmem a indicação médica recomendada à autora, além de pontuar que critérios de pontuação fornecidos pela tabela NEAD se revelam subjetivos e parciais. 3.5.
Diante do quadro fático apresentado, concluiu o acórdão estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente porque os princípios e postulados constitucionais fazem pender para o resguardo do direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à própria vida, não havendo motivos, portanto, para se reformar a decisão de 1º grau. 4.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração CONHECIDOS e IMPROVIDOS. -
19/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2024 14:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA MARTINS KLAVDIANOS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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