TJDFT - 0717564-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RUTH CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717564-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH CRISTINA DE SOUZA BARBOSA, LUCIANO PIMENTEL DA SILVA, COSME DIEGO DA SILVA AUGUSTO, LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO KLEPER SILVA MACIEL, ROSEMEIRE DE OLIVEIRA MARQUES, ALCIDES CUSTODIO DINIZ, UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALCIDES CUSTODIO DINIZ, COSME DIEGO AUGUSTO, JOAO KLEPER SILVA MACIEL, LUCIANO PIMENTEL DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA MARQUES e RUTH CRISTINA DE SOUSA BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, todos qualificados.
O espólio de Luciano juntou aos autos a certidão de óbito, a declaração da inventariante e o documento comprobatório da hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 227112510).
DECIDO.
Habilito a Sra.
Maria do Livramento dos Santos Pimentel como representante do espólio de Luciano Pimentel da Silva, em razão da certidão de inventariante de ID 227116899.
Na oportunidade, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do espólio de Luciano, uma vez que o acervo hereditário é inferior a cinco salários-mínimos, conforme constou na sentença inventariante de ID 227116900.
Tendo em vista que o autor informou que apenas a UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA não requereu a desistência do processo, determino a sua intimação para se manifestar acerca de eventual interesse na desistência.
Após, retornem os autos conclusos para homologação do pedido de desistência dos demais autores.
AO CJU: Retifique-se o cadastro processual para que conste “Espólio de Luciano Pimentel da Silva, representado por Maria do Livramento dos Santos Pimentel.
Registre-se a gratuidade de justiça deferida em favor do espólio de Luciano.
Intime-se a UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:04
Outras decisões
-
25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:15
Outras decisões
-
18/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ALCIDES CUSTODIO DINIZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE OLIVEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO KLEPER SILVA MACIEL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de COSME DIEGO DA SILVA AUGUSTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RUTH CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO PIMENTEL DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALCIDES CUSTODIO DINIZ em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE OLIVEIRA MARQUES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO KLEPER SILVA MACIEL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COSME DIEGO DA SILVA AUGUSTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RUTH CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717564-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH CRISTINA DE SOUZA BARBOSA, LUCIANO PIMENTEL DA SILVA, COSME DIEGO DA SILVA AUGUSTO, LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOAO KLEPER SILVA MACIEL, ROSEMEIRE DE OLIVEIRA MARQUES, ALCIDES CUSTODIO DINIZ, UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALCIDES CUSTODIO DINIZ, COSME DIEGO AUGUSTO, JOAO KLEPER SILVA MACIEL, LUCIANO PIMENTEL DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA MARQUES e RUTH CRISTINA DE SOUSA BARBOSA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DISTRITO FEDERAL e STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, todos qualificados.
Informam os autores que são proprietários de um terreno situado na QR 110, conjunto 10A, lote 02, Samambaia/DF, adquirido do Distrito Federal.
Afirmam ainda que, na condição de proprietários, juntamente com demais associados, 60 no total, iniciaram a construção, no referido terreno, do empreendimento imobiliário DIAS DE OLIVEIRA consubstanciado em um edifício residencial de 60 (sessenta) apartamentos em obediência ao projeto de arquitetura aprovado para construção pela Administração Regional de Samambaia com expedição de Alvará de Construção em, 15/06/2012.
Argumentam os demandantes que, em 06/05/2013, a associação que representa os associados e os próprios associados firmaram com a empresa STARK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA um contrato de prestação de serviço em regime de empreitada global e um Instrumento Particular de Prestação de Serviços e Construção para a construção do prédio DIAS DE OLIVEIRA.
Todavia, quando a obra chegou na 8º laje, foi detectada pela Administração regional um vicio na aprovação do projeto arquitetônico, bem como na concessão do alvará de construção, indicando a necessidade de retirada de 8 (oito) apartamentos.
Posteriormente, o mesmo projeto foi analisado pela Central de Aprovação de Projetos do Distrito Federal em que foi exarado o entendimento que a retirada deveria ser de 10 (dez) apartamentos com o qual o prédio DIAS DE OLIVEIRA deveria ser construído com apenas 50 (cinquenta) unidades residenciais.
Requerem a antecipação de tutela para a suspensão da decisão que determinou a retirada de 10 (dez) unidades habitacionais do Residencial Dias de Oliveira, bem como a prorrogação do seguro da obra ou a constituição de um novo seguro para que não haja rescisão de qualquer contrato.
Indeferida a antecipação de tutela e deferida a inclusão da UNIÃO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO METROPOLITANA — UNI MORAR no polo ativo.
O Distrito Federal apresentou contestação.
STARK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contestou.
Em contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Em ID 212197236, houve a exclusão da CEF do polo passivo e remessa dos autos a Justiça do DF.
DECIDO.
Recebo a competência em vista da presença do DF no polo passivo da demanda.
Ratifico as decisões anteriores.
Os réus apresentaram contestações.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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