TJDFT - 0725736-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 14:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:55
Deferido o pedido de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (AUTOR).
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01/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:17
Expedição de Petição.
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725736-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: WEMERSON DOS SANTOS SILVA DESPACHO Ao advogado da parte autora para que comprove a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Observe-se que, tendo em vista ainda não ter sido demonstrada a notificação, o causídico continua patrocinando a parte nos presentes autos.
Comprovada a comunicação, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inciso I do CP.
Intime-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
12/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725736-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: WEMERSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em face de REU: WEMERSON DOS SANTOS SILVA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 5 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 6 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
19/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicação
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08/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:19
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725736-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME REU: WEMERSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME em desfavor de WEMERSON DOS SANTOS SILVA.
Considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1.
Apresentar a guia de custas inicial do processo, conjuntamente com o comprovante de pagamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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