TJDFT - 0739333-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0739333-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: EDUARDO FERREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Banco Daycoval S/A pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MMª.
Juíza da Vara Cível de Planaltina, para que seja atribuído efeito suspensivo a fim de que seja determinada a suspensão da multa imposta.
Em suas razões, a agravante aduz que não possui responsabilidade acerca dos empréstimos que o agravado declara ter contratado com as demais instituições financeiras, sendo responsável apenas pelo contrato firmado entre agravante e agravado.
Sendo assim, considerando apenas o contrato celebrado com o agravante, as parcelas descontadas se encontram dentro do limite legal permitido.
Alega que o prazo de cinco (5) dias é exíguo para cumprimento da medida deferida, postulando prazo não inferior a trinta (30) dias.
Sustenta que a juíza singular deveria ter encaminhado a ordem para a fonte pagadora, pois é quem possui o condão de efetuar os descontos no benefício da parte agravada.
Pede a concessão do efeito suspensivo, em caráter de urgência, a fim de sobrestar qualquer exigência com relação à multa processual (astreintes), impedindo-se, ainda, eventuais medidas satisfativas de seu crédito. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
Não se vislumbra o alegado dano irreparável ou de difícil reparação que pode advir da decisão vergastada.
Isso porque verifica-se que não houve uma determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, mas tão somente a limitação do percentual dos valores descontados na conta do devedor, como forma de preservar o mínimo existencial para sua subsistência.
Nesse sentido, não é possível constatar a possibilidade de causação de prejuízo irreparável ao agravante, que continuará a perceber parte do pagamento que lhe é devido.
Ademais, convém destacar a reversibilidade dos efeitos da decisão, pois a qualquer momento os descontos podem voltar aos valores contratualmente pre
vistos.
Com efeito, é sabido que a falta de cautela quando da concessão de crédito pode levar o consumidor ao endividamento e, nesses casos, mormente quando o desconto dos empréstimos é efetuado em folha de pagamento ou conta salário, é medida abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana quando tais descontos ultrapassem limites que retirem do devedor valores necessários à sua própria subsistência.
Além disso, pelo menos numa análise prelibatória, a eventual possibilidade de imposição de multa por descumprimento da decisão, por si só, não significa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Registre-se que a decisão recorrida determinou a limitação global dos contratos de empréstimos, ressaltando que o referido limite máximo de quarenta por cento (40%) deve observar a soma de todas as modalidades, não apenas as consignadas em folha de pagamento.
Portanto, uma vez que o órgão responsável pelo pagamento do agravado só possui controle da disponibilização da margem consignável, resta evidente que a instituição financeira agravante é que tem total gerência sobre os meios administrativos para cumprir os termos da decisão recorrida.
Cumpre esclarecer que a multa estabelecida na decisão agravada para o caso de descumprimento da determinação judicial revela-se, no presente momento, justa e adequada para trazer efetividade à determinação do Juízo, não merecendo reparos.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 16:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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