TJDFT - 0705519-30.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705519-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO BANCO FIDIS S/A ajuíza ação contra JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA.
O feito foi sentenciado.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença o executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora on line restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 369,75 na conta da parte executada (ID 237219970).
Pela petição de ID n. 237967869 a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária de poupança.
Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos.
A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança (ID 237967871).
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança.
A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança.
Transfira-se, em favor da parte executada, da quantia de R$ 369,75, bloqueada em ID n. 237219970.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição do alvará ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:08
Outras decisões
-
09/06/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705519-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de reiteração de diligências de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, com reiteração automática, e SISBAJUD.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No entanto, tendo em vista os fundamentos apresentados na petição de id. 230781323, que apontam indícios de modificação da situação econômica da executada, defiro a reiteração da diligência, porém, na modalidade simplificada.
Pelo mesmo motivo acima exposto, defiro a reiteração de pesquisa de bens no sistema RENAJUD, caso infrutífera a pesquisa de ativos financeiros.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:21
Outras decisões
-
05/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705519-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:41
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/12/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2021 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 11/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2021 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 18:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:26
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 16:43
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
12/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ARTUR JOSE DA SILVA ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/07/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2021 10:33
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 19:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 21:05
Recebidos os autos
-
21/03/2021 21:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:40
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 22/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 02:39
Publicado Sentença em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
20/01/2021 19:27
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2021 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/11/2020 17:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/11/2020 17:50
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 08:02
Recebidos os autos
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 18:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
16/10/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
15/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2020 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 23:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:26
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723370-49.2024.8.07.0003
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jairo Gehlen dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:52
Processo nº 0739868-35.2024.8.07.0000
Marlene Alves Salgado
Bruna Thais Araujo Moncao
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:43
Processo nº 0739606-85.2024.8.07.0000
Anilton Andrade Renovato
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:10
Processo nº 0716043-59.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Dias da Silva
Advogado: Jonathan Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 21:04
Processo nº 0787156-28.2024.8.07.0016
Isabella Ataide Cordeiro
Carlos Magno Oliveira Chaves
Advogado: Isabella Ataide Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:57