TJDFT - 0739868-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de ATEVALDO DE ARAUJO SILVA - CPF: *35.***.*90-91 (AGRAVANTE), IGOR ALVES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*78-76 (AGRAVANTE) e MARLENE ALVES SALGADO - CPF: *66.***.*57-68 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739868-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO AGRAVADO: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse (imóvel em Vicente Pires), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos réus/agravantes.
Para tanto, alegam, em síntese, que: 1) não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família (esposa e filho – 2ª e 3º agravantes); 2) o 1º agravante ocupa o imóvel em questão há aproximadamente 30 anos, tendo realizado substanciais melhorias com recursos próprios, incluindo recibos de compra de materiais datados de 2018; 3) o fato de contratarem um advogado particular, por si só, não indica que tenham condições de pagar as despesas processuais.
Requerem, em antecipação da tutela recursal, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a sua confirmação.
Com razão, inicialmente, os agravantes.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A decisão agravada considerou que: “(...) há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.” Ocorre que a natureza da causa não afasta a gratuidade de justiça requerida porque o 1º agravante alega que reside no imóvel com autorização da proprietária, estando em discussão eventual usucapião.
Por sua vez, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (CPC 99 § 4º).
Por fim, os demais documentos juntados (carteira de trabalho, recebimento de auxílio emergencial em 2021, faturas de cartão e extratos bancários com pouca movimentação financeira) não infirmam a hipossuficiência por eles declarada.
Há, também, risco de dano aos agravantes, diante da possibilidade de virem a ter que arcar com os ônus de eventual sucumbência.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça aos agravantes.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 17:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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