TJDFT - 0716043-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0716043-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RODRIGO DIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por RODRIGO DIAS DA SILVA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) incompetência deste Juízo para processar e julgar delito de posse de droga para uso próprio; b) a necessidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e inépcia, pois, em seu entendimento, não haveria qualquer indício de autoria do cometimento do delito de tráfico de drogas; c) a necessidade de desclassificação da conduta denunciada para o delito previsto no art. 28 da LAT; d) ausência de culpabilidade da conduta denunciada; e e) existência de condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Ao final, requer: a) reconhecimento da incompetência deste Juízo com a desclassificação da conduta denunciada para o crime de posse de droga para consumo próprio; b) subsidiariamente, a rejeição da denúncia; c) subsidiariamente, a absolvição; e d) arrolamento de testemunhas.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo prosseguimento do feito e indeferimento dos pleitos defensivos.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à destinação da droga, se para difusão ilícita ou para uso próprio, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, impossível, por ora, a análise dos argumentos baseados na interpretação da Defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se terem por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desclassificação da conduta e ausência de culpabilidade.
Por consequência, rejeito a preliminar de incompetência.
Em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação do Réu, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, a conduta perpetrada pelo Réu foi devidamente identificada, pois a denúncia descreve, claramente, que o Acusado, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito/transportava, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a ele vinculados.
Ressalte-se, também, que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as informações que teriam sido fornecidas pelo colaborador, apontam inicialmente que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, está o Réu qualificado e indicada a classificação do fato.
Enfim, a conduta, tida por punível, imputada ao Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 197023035.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas (id. 200350208) e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 10:10:21.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/04/2024 16:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/04/2024 10:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/04/2024 10:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/04/2024 10:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
26/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/04/2024 17:10
Juntada de laudo
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25/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 04:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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