TJDFT - 0739606-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de ANILTON ANDRADE RENOVATO - CPF: *02.***.*93-36 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/11/2024 20:49
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVADO) em 15/10/2024.
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23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739606-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANILTON ANDRADE RENOVATO AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação monitória (empréstimos – R$ 13.947,40), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo réu/agravante.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) não poderá suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, pois, apesar de ser engenheiro civil, atualmente o seu rendimento é exclusivamente do auxílio por incapacidade temporária recebido do INSS; 2) suas despesas não são luxuosas, assim como seus extratos bancários demonstram que não possui alta movimentação financeira; 3) é descabido concluir que, por conta do negócio celebrado, ele tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Requer “a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal para deferir a justiça gratuita em favor do autor”.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, o agravante requereu a gratuidade de justiça nos embargos à monitória, juntando, para tanto, apenas a declaração de hipossuficiência.
O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido ao fundamento de que “é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado o que não ocorreu no caso.
A parte requerida não juntou nenhum documento para comprovar a sua alegação de miserabilidade”.
Ocorre que, além de se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, não havendo elementos nos autos que a infirmem, entendo, com a devida vênia, que não caberia o indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar ao agravante a comprovação da sua condição financeira.
Nesse sentido: “(...) I.
Se o juiz detecta nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Não pode subsistir indeferimento da gratuidade de justiça que não foi precedido da oportunidade contemplada no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão 1278884, 07109298420208070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano ao agravante, diante da possibilidade de vir a ter que arcar com os ônus de eventual sucumbência.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo a quo oportunizar ao agravante a comprovação da sua hipossuficiência e reapreciar o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 21:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/09/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 17:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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