TJDFT - 0706871-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HELENO VITOR DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:14
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706871-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENO VITOR DA SILVA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente informou não possuir comprovante em seu nome, alegando que reside com a sua genitora, requerendo que seu domicílio seja reconhecido com base no comprovante ID. 165611685, em nome daquela.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei 9.099/95.
Atualmente, são raras as pessoas que não possuem contas bancárias ou telefônicas em nome próprio, que servem para comprovar o seu respectivo domicílio.
Ademais, levando-se em conta as características individuais do autor e os valores discutidos na presente ação, não é razoável a sua afirmação de que não dispõe de comprovante de residência em seu nome.
Não é dada ao autor a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 4 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2023 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de HELENO VITOR DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706871-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENO VITOR DA SILVA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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