TJDFT - 0706874-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:35
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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14/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706874-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA RODRIGUES ALCANTARA EXECUTADO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$1.000,00 (ID. 221301454).
Intimada, a parte credora deu quitação à obrigação de fazer e de pagar, concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 221412325).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores liberados à sua Advogada.
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 221412325 e procuração com poderes especiais de ID 165615072.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 3 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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11/12/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 20:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:38
Deferido o pedido de ISADORA RODRIGUES ALCANTARA - CPF: *23.***.*99-23 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:16
Decorrido prazo de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-76 (EXECUTADO), INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706874-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA RODRIGUES ALCANTARA EXECUTADO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Autora, conforme dados bancários ID. 209963597.
Intimem-se as requeridas para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer delineada em sentença: "Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial para: a) condenar as Requeridas, de forma solidária, a entregarem à Requerente, no prazo de 30 dias, contados da intimação pessoal desta sentença, o certificado de conclusão do curso de Implantodontia, sob pena de multa pelo não cumprimento da obrigação" Prazo: 30 (trinta) dias.
Santa Maria/DF, 16 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/09/2024 22:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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09/08/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:08
Desentranhado o documento
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06/08/2024 01:05
Processo Desarquivado
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06/08/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 01:01
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ISADORA RODRIGUES ALCANTARA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706874-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA RODRIGUES ALCANTARA REVEL: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA.
REQUERIDO: INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ISADORA RODRIGUES ALCÂNTARA em desfavor de IEA FACULDADE E EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. e INSTITUTO ODONTOLÓGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., partes qualificadas.
Narra a Requerente ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com as Requeridas, tendo como objeto dois cursos de pós-graduações, nas especialidades de Prótese Dentária e de Implantodontia, sendo informada que os alunos da dupla certificação, seria exigida apenas a entrega de um Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, que valeria para ambas as especialidades, devendo apenas ser preenchido um requerimento após a conclusão da disciplina.
Afirma que, após a conclusão de todas as disciplinas e entrega do TCC, requereu a certificação dos cursos, sendo informada que teria que fazer um novo trabalho para o recebimento do certificado e do diploma do curso de implantodontia.
Acrescenta que em 17/02/2023 tomou posse no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, na função de cirurgiã-dentista e que, com a apresentação dos seus cursos de especialização, haveria acréscimo de 15% (quinze por cento) aos seus vencimentos básicos, conforme previsto na legislação correlata.
Todavia, por culpa exclusiva das Requeridas não conseguiu apresentar os certificados das conclusões das especializações no momento da posse, acarretando, assim, danos materiais na quantia de R$ 3.189,00 (três mil, cento e oitenta e nove reais), considerando que a gratificação do salário corresponde a R$797,15 (setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), mensais.
Por fim, requer a expedição dos certificados de conclusão dos cursos e dos respectivos diplomas, conforme oferta anunciada, bem como ser indenizada pelos prejuízos de ordem material e moral.
A tutela provisória foi negada (ID. 165767906).
A Requerida IEA FACULDADE E EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA foi decretada revel (ID. 197124965).
A Requerida INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA ofereceu contestação, afirmando que há época da contratação dos cursos, o Conselho Federal de Odontologia - CFO certificava cursos em que foi entregue um TCC para mais de uma especialização, mas que teria alterado seus critérios, passando a exigir um TCC para cada curso.
Relata que a Requerente entregou o TCC para análise em 13/02/2023, não sendo possível a emissão do certificado antes de sua posse em concurso público, em 17/02/2023.
Alega que a instituição de ensino não é responsável pelo pagamento da referida gratificação, já que eventual atraso se deu pela entrega tardia do TCC pela Requerente.
Sustenta que a Requerente entregou somente o TCC do curso de Prótese Dentária, tendo recebido o devido certificado.
Quanto ao curso de Implantodontia, como a Requerente não apresentou o TCC, não foi possível a emissão do respectivo certificado de conclusão de curso.
Ao final, requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Intimada a trazer aos autos a norma editada pelo Conselho Federal de Odontologia que modificou os critérios para certificação de cursos de especialização, a Ré quedou-se inerte ID. 202500702.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas produzidas são suficientes para o deslinde da questão.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância de tal microssistema jurídico.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Incontroverso que as Requeridas ofertaram à Requerente, no ato da contratação, a dupla certificação com a exigência de entrega de um Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
O cerne da lide consiste em verificar se as Requeridas estariam obrigadas a emitir diploma de conclusão de curso de Implantodontia em nome da Requerente.
A Requerida INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA afirmou que o Conselho Federal de Odontologia alterou os critérios para certificação da conclusão de cursos de pós-graduação.
Contudo, intimada a anexar a norma editada pelo Conselho, quedou-se inerte.
Logo, incumbia à Ré INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA a comprovação da alteração dos critérios para certificação da conclusão de cursos de pós-graduação (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre a obrigação do cumprimento da oferta, assim dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Incontroversa a oferta feita pelas Requeridas, que garantia a dupla certificação com a exigência da entrega de um único Trabalho de Conclusão de Curso e, por isso, devem emitir o respectivo certificado de conclusão do curso de Implantodontia.
Quanto ao curso de Prótese Dentária, verifico que a Requerida emitiu o certificado de conclusão da pós-graduação, conforme ID. 179306283, ocorrendo a perda superveniente do objeto em relação a este pedido.
Passando adiante, verifico que a Requerente entregou o Trabalho de Conclusão de Curso em 13.2.2023.
Logo, conforme observado pela Requerida, não haveria tempo hábil para emissão do certificado até a posse da Requerente no concurso público, que se deu em 17.2.2023.
Analisando os documentos constantes dos autos, em especial o certificado e o histórico ID. 179306283, verifico que os cursos restaram concluídos em 1.4.2023.
Somado a isso, as instituições de ensino, conforme regulamentação do MEC, possuem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para emissão do certificado de conclusão de curso.
Logo, a instituição de ensino tinha até o dia 1.6.2023 para emitir o certificado.
O certificado da Requerente, em relação ao curso de Prótese Dentária, foi emitido no dia 16.8.2023.
Portanto, ante a ausência de justificativa para o atraso de quatro meses e meio para a entrega do certificado de conclusão de curso, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a Requerida responder pelos danos causados à consumidora, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser reconhecido o dano material sofrido pela Requerente, que deixou de usufruir da gratificação de 15% (quinze por cento) a ser acrescida ao seu vencimento básico, nos meses de junho, julho e agosto de 2023, no valor de R$2.391,45.
Indene de dúvidas que a recusa injustificada por longo período na emissão do diploma é causa de lesão aos direitos da personalidade, mormente à sua integridade psíquica, em razão da angústia à qual vem sendo submetida pelas Requeridas.
Em caso análogo, foi esse o entendimento manifestado nas Turmas Recursais do TJDFT, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
ATRASO DE CINCO MESES.
COMPETÊNCIA.
TEMA 1.154 STF.
DISTINGUISHING.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, fixando indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Na origem a Requerente, ora Recorrida, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, argumentando, em suma, que firmou com a Recorrente contrato de prestação de serviços para cursar pós-graduação, que concluiu o curso em dezembro/2022, que em 10/12/2022 solicitou certificado de conclusão de curso à Recorrente, que passou meses tentando obter o documento, sem sucesso, e o fato lhe gerou dano moral. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 52533733).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 52533739). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da competência do juízo e na apreciação do cabimento de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o julgamento da demanda compete à Justiça Federal.
Aduz que o diploma foi entregue e que, portanto, não houve dano passível de dano, e que o valor arbitrado na origem é desproporcional.
Requer a reforma da sentença para julgamento pela extinção do processo, em razão da incompetência, ou pela improcedência dos pedidos. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida afirma que o Juízo é competente.
Argumenta que a indenização por danos morais é devida e que o valor fixado na origem está adequado ao caso.
Requer a manutenção dos termos da sentença. 7.
Não merece acolhimento a arguição de incompetência do Juízo de origem trazida pela parte Recorrente, pois a decisão vinculante do STF em relação à matéria, Tema 1.154, trata da competência da Justiça Federal para o julgamento de controvérsias que versem sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado por instituição privada de ensino superior que integre o Sistema Federal de Ensino, e, no caso em tela, a discussão diz respeito à indenização por danos morais decorrente da demora na expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação.
Neste Sentido, cita-se o Acórdão n. 1414609, 07023620920218070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 8.
A relação é de consumo e deve ser solucionada à luz do CDC. 9.
Suplanta a barreira do mero aborrecimento a submissão da Recorrida à espera desarrazoada e injustificada de cinco meses para a expedição do certificado a que esta fazia jus.
Estando a conduta da Recorrente enquadrada no disposto no art. 14 do CDC, e havendo clara demonstração do nexo de causalidade com o dano efetivamente sofrido pela Recorrida, correta a condenação à indenização por danos morais, cumprindo registrar que a entrega do certificado não exime a Recorrente da responsabilidade pelos prejuízos advindos da comprovada falha na prestação de seus serviços. 10.
Para a fixação de indenização por dano moral, deve-se observar a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, além de considerar a função pedagógico-reparadora da medida, que visa o desestímulo à prática dos mesmos atos danosos ao consumidor.
Considerados tais parâmetros, afigura-se razoável o valor fixado na origem. 11.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.º 1791439, TJ-DF 0709449-45.2023.8.07.0007, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2023) Comprovado o dano extrapatrimonial, resta a ser fixado o valor da indenização.
No cumprimento da tarefa, deve o julgador observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Deve, ainda, a reparação em tela ser suficiente para diminuir a angústia experimentada pela lesada, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido relacionado à emissão de Certificado de Conclusão de Curso de Prótese Dentária, tendo em vista a ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial para: a) condenar as Requeridas, de forma solidária, a entregarem à Requerente, no prazo de 30 dias, contados da intimação pessoal desta sentença, o certificado de conclusão do curso de Implantodontia, sob pena de multa pelo não cumprimento da obrigação; b) condenar as Requeridas, de forma solidária, a pagarem à Requerente a quantia de R$ 2.391,45 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de compensação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos eventos danosos e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar as Requeridas, de forma solidária, a pagarem à Requerente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as Requeridas pessoalmente acerca da obrigação de fazer, sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deve a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/07/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/07/2024 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
17/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/04/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
23/04/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706874-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA RODRIGUES ALCANTARA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/04/2024 16:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
PRISCILA LOPES ROCHA BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 19:22:40. -
19/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706874-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA RODRIGUES ALCANTARA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente a diligência de ID. 182861524 e anexos, verifico que a Requerida IEA - FACULDADE E EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. não foi devidamente citada, visto que não está sediada no endereço SCS, QUADRA 06, BLOCO B60, 4º ANDAR, SALA 440, SHOPPING VENÂNCIO, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 70333-900.
Assim, não é possível afirmar com segurança que a parte requerida foi devidamente cientificada da presente ação, pois não tem domicílio no endereço que ocorreu o cumprimento da diligência de ID. 176342256.
Ante o exposto, tenho que a citação do Requerido IEA - FACULDADE E EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. é inválida, razão pela qual decreto a sua nulidade.
Intime-se a parte autora para informar endereço atualizado da requerida e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:01
Outras decisões
-
04/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/12/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:44
Outras decisões
-
29/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2023 16:44
Decorrido prazo de ISADORA RODRIGUES ALCANTARA - CPF: *23.***.*99-23 (REQUERENTE) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ISADORA RODRIGUES ALCANTARA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ISADORA RODRIGUES ALCANTARA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/11/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:04
Deferido em parte o pedido de ISADORA RODRIGUES ALCANTARA - CPF: *23.***.*99-23 (REQUERENTE)
-
30/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/10/2023 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:19
Deferido o pedido de ISADORA RODRIGUES ALCANTARA - CPF: *23.***.*99-23 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/09/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ISADORA RODRIGUES ALCANTARA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706874-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA RODRIGUES ALCANTARA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada aos autos do AR/envelope devolvido, pelos correios, sem cumprimento, informando que: ( x ) o destinatário mudou-se do endereço fornecido; ( ) o endereço informado está incompleto; ( ) o endereço informado é desconhecido Assim, fica intimada a requerente ISADORA RODRIGUES ALCANTARA para indicar novo endereço de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 12:26:33. -
21/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706874-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA RODRIGUES ALCANTARA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA DECISÃO Pretende a parte autora tutela provisória de urgência para que o Juízo determine que as requeridas entreguem imediatamente os diplomas dos cursos de pós-graduações concluídos pela autora, nas especialidades de prótese e de implantodontia, sob pena de multa diária em quantia não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
O pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais vai de encontro ao seu ideal, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº 9.099/95, cabe à parte autora, pois esta opta pela opção que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a tutela de urgência no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser uma medida excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, visto que não foi demonstrado o perigo na demora.
Dessa forma, entendo necessário que se instaure o contraditório para se apurar devidamente as informações constantes dos autos, do que se faz imperiosa a participação no feito da parte adversa, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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