TJDFT - 0717394-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMUEL DE ASSUNCAO REGO em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de SAMUEL DE ASSUNCAO REGO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717394-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAMUEL DE ASSUNCAO REGO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento do título judicial proveniente dos autos nº 0704860-45.2021.8.07.0018.
Custas recolhidas ao ID nº 211812634.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 211694880) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID XXX; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 211812634) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:18
Outras decisões
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15/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL DE ASSUNCAO REGO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL DE ASSUNCAO REGO em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 11:55
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717394-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SAMUEL DE ASSUNCAO REGO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para comprovação do recolhimento das custas processuais inaugurais.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 13:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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