TJDFT - 0715818-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715818-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DA COSTA MENEZES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Perícia Criminal 71.672/2025 - IC.
BRASÍLIA/ DF, 15 de setembro de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 17:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/11/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0715818-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GUILHERME DA COSTA MENEZES DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por GUILHERME DA COSTA MENEZES, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, motivo pelo qual requer a absolvição sumária.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos.
Decido.
Inicialmente, Defesa que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Ressalte-se que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela defesa.
Assim, julgo prejudicada a análise dos argumentos defensivos, uma vez que é inerente a esta fase processual não ser por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 196765125.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Em relação ao pedido de realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual, destaca-se que este Juízo adota o regime híbrido quanto às audiências por videoconferência, realizando todas as audiências de Réus soltos presencialmente, na sede deste Juízo.
As audiências por videoconferência,
por outro lado, são reservadas aos casos em que o Réu responde preso ao feito, justificando a excepcionalidade do Acusado não ser ouvido presencialmente, em razão da limitação da escolta de presos, assegurando a celeridade do processo.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, inclusive as apontadas na petição de ID n. 203941393, e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 17:33:40.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 23:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/05/2024 23:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/04/2024 04:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/04/2024 13:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/04/2024 13:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/04/2024 13:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 09:18
Juntada de gravação de audiência
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24/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:12
Juntada de laudo
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24/04/2024 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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