TJDFT - 0716434-08.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716434-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CICERO PEREIRA DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de TC que apura crime que se procede mediante queixa-crime.
O Ministério Público requereu que os autos ficassem em cartório aguardando o ajuizamento de eventual queixa-crime e, caso não ajuizada, oficiou, desde já, que fosse declarada extinta a punibilidade do autor, em razão da decadência, com o consequente arquivamento dos autos, nos moldes do artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Considerando que não consta, até o momento, notícia da propositura da respectiva ação penal privada, determino, a teor do que dispõe o artigo 395, inciso II, do CPP, o arquivamento dos autos, retornando o feito, entretanto, ao "status quo ante", caso a vítima ofereça queixa-crime no prazo decadencial.
Transcorrido o prazo decadencial sem manifestação da vítima, fica extinta a punibilidade do suposto ofensor, com supedâneo no artigo 107, inciso IV, do CPB.
P.R.I.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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30/07/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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29/07/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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05/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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