TJDFT - 0761025-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
21/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761025-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDENIA DA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por WALDENIA DA COSTA DE SOUSA em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora na exordial, para que a parte ré colacione aos autos a notificação e o comprovante de recebimento das alusivas multas, tem-se que nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, no caso, considerando que a autora afirma que não foi notificada acerca das infrações, incumbe ao réu trazer aos autos elementos que afastem referida pretensão.
Assim, não há que se falar em inversão do ônus, quando este observa os ditames legais.
Ademais, verifico que os documentos acostados aos autos pelos requeridos nos IDs. 211870927 e 211870929 são suficientes para análise das questões controvertidas.
Portanto, indefiro o pleito para inversão do ônus da prova.
Não há outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
No caso, relata a parte autora que tomou conhecimento da existência de diversas multas vinculadas ao veículo Ford/fiesta 2004/2005, branco, placa JGO 3925GO Chassi: 9BFZF10B758270130, o qual está em sua posse.
Contudo, sustenta que as multas são nulas ante a inexistência de notificação prévia, bem como a ocorrência da prescrição.
Por sua vez, em sede de contestação, o requerido sustenta que não há que se falar em prescrição e que houve a devida notificação da parte autora.
Assim, a controvérsia cinge-se em analisar se houve efetivamente a expedição da notificação e/ou prescrição das seguintes multas, questionadas pela parte autora: 01.
SA03094395 – 05185 - 27/03/2022 02.
ST01439066 06050 19/04/2019 03.
S002839457 05428 16/08/2017 04.
SA00132042 05410 30/03/2017 05.
I004724774 07587 01/12/2016 06.
I004724440 07587 28/11/2016 07.
S002662816 05568 04/10/2016 08.
S001777395 05185 24/09/2016 09.
Y001057652 06912 31/01/2015 10.
Y001057651 05045 31/01/2015 11.
GE00185003 05819 29/07/2014 12.
L051254284 07455 01/05/2014 13.
I002360769 07455 08/06/2013 14.
Q002285954 06050 12/05/2008 Quanto à expedição da notificação de penalidade pelos requeridos, inicialmente, é cediço que em relação a necessidade de dupla notificação tem-se o entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." A este respeito tem-se o seguinte Entendimento das Turmas recursais do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULA 312 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282 DO CTB.
NECESSÁRIA CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração cuja sentença julgou parcialmente procedente para tornar nula a penalidade imposta e, consequentemente, para que a ré proceda à reabertura do prazo recursal junto à Jari, referente aos autos de infração nº S003526319. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que houve a devida notificação do auto de infração.
Afirma que encaminhou Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do autor em 29.01.2019 e que a notificação foi recebida.
Reitera que não há decadência no caso em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A princípio cabe enfatizar que, conforme a Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Assim, a ausência da notificação do auto de infração e/ou da penalidade fere o procedimento administrativo instituído, além de inibir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, nos termos do art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) (Acórdão 1251050, 07348774120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/20202, publicado no DJE: 03/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sanção, quando não for apresentada defesa prévia.
Apresentada defesa, o prazo passa a ser de 360 dias.
Na situação em análise, os documentos acostados aos IDs. 211870927 e 211870929 comprovam que houve a notificação dos atos de infração imputados à autora, os quais foram encaminhados ao endereço fornecido por esta no comunicado de venda (ID. 203849910), qual seja, QSC 19 CH 28B LOTE 81A, Bairro TAGUATINGA SUL.
Contudo, no ID. 211870927, págs. 23 e 24, verifica-se que o auto de infração n.
L051254284 (infração 12) foi enviado para pessoa e endereço diverso da requerente e não há nos autos comprovação da notificação referente ao auto de infração n.
Q002285954 (infração 14).
Portanto, a irregularidade das notificações mencionadas ofende o devido processo administrativo, malferindo o contraditório e a ampla defesa do administrado.
Com efeito, ante a violação ao devido processo legal (art. 282, do CTB), devem ser anulados os autos de infração n.
L051254284 e Q002285954 , assim como os efeitos dele decorrentes Em relação à prescrição, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não estabelece oficialmente a prescrição de um prazo para a cobrança de infrações, porém, o artigo 33 da Resolução Contran nº 619/2016, determina que a multa de trânsito pode prescrever em cinco anos a partir da data de registro da infração, em observância a Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando reformar a sentença que acolheu os embargos à execução e declarou a prescrição das multas em execução proposta pelo Detran.
II.
Questão em discussão 2.
Está em discussão se houve ou não a ocorrência da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
A dívida de origem não tem natureza tributária.
O prazo prescricional é de cinco anos.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da multa não inadimplida. 4.
No caso dos autos, o vencimento das multas se deu em 18.8.2014 e a execução foi ajuizada em 13.4.2021, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1933948, 0757189-69.2023.8.07.0016, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) (destaquei) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE NA ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. 1.
Até a existência de norma mais benéfica, o Código de Trânsito não previa prazos para que os órgãos de trânsito expedissem notificações de penalidades.
As Leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021 alteraram o CTB para estabelecer prazo decadencial para aplicação da penalidade e de expedição de notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator.
Contudo, referidas leis entraram em vigor nos dias 12/04/2021 e 22/10/2021, respectivamente, ou seja, posteriormente à infração e à defesa prévia.
Com efeito, a irretroatividade da lei é adotada como regra no ordenamento jurídico pátrio, salvo disposição expressa em contrário, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942, o que não ocorre na hipótese. 2.
Os prazos prescricionais e decadenciais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, sendo estabelecidos para punir a inércia do próprio Estado, por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
Sem inércia não há prescrição ou decadência, nem sancionamento ao titular da pretensão.
Há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
A lei posterior que modifica prazo decadencial não se aplica a fatos anteriores, uma vez que seria impossível sancionar o descumprimento de prazo até então inexistente. 3.
Pelo princípio da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, referidas disposições não alcançam atos praticados anteriormente à sua vigência, por ausência de disposição expressa nesse sentido.
Feitas essas considerações, bem como considerando-se o isolamento dos atos procedimentais, a lei vigente não trazia em seu bojo qualquer prazo decadencial para notificação da penalidade. 4.
Nesse aspecto, aplica-se o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão punitiva das penalidades de multa, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do processo administrativo, observada, ainda, a interrupção do prazo operada pela notificação prévia.
Logo, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Precedente dessa Turma Recursal: acórdão 1704835. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada em custas.
Sem honorários pela ausência de contrarrazões.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1812721, 0738496-37.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) (destaquei) Assim, considerando que as multas descritas nos itens 2 a 11 e 13 venceram a mais de 05 anos e inexistindo prova nos autos de que a Administração Pública promoveu a execução da multa dentro do prazo quinquenal, forçoso reconhecer a prescrição destas.
Por outro lado, em relação a infração 01, verifica-se pelos documentos que instrui o processo administrativo da apuração que o prazo de cinco da prescrição não transcorreu integralmente, portanto, não há que se falar em prescrição em relação a esta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do auto de infração nº L051254284 e Q002285954, b) DECLARAR a prescrição dos autos de infração ST01439066; S002839457; SA00132042; I004724774; I004724440; S002662816; S001777395; Y001057652; Y001057651; GE00185003 e I002360769.
Em decorrência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
27/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761025-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDENIA DA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:31
Outras decisões
-
31/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713651-65.2023.8.07.0007
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Armando Jose Basilio
Advogado: Milena Lais Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:32
Processo nº 0711588-39.2024.8.07.0005
Willes Carvalho Fernandes
Josemir Jose da Silva
Advogado: Edimar Eustaquio Mundim Baesse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 11:14
Processo nº 0704479-71.2024.8.07.0005
Cleziu Dourado Silva
Marcos Aurelio Moura Carvalho
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 13:29
Processo nº 0704479-71.2024.8.07.0005
Marcos Aurelio Moura Carvalho
Cleziu Dourado Silva
Advogado: Caroline Gomes Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 06:27
Processo nº 0712611-14.2024.8.07.0007
Glauber Batista de Oliveira - ME
Marlene Alves de Andrade
Advogado: Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:57