TJDFT - 0704479-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEZIU DOURADO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704479-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEZIU DOURADO SILVA REU: MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil ex delicto proposta por CLEZIU DOURADO SILVA em desfavor de MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Pretende o autor a reparação pelos danos materiais e morais advindos da condenação criminal do réu pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, nos autos de nº 0701103-82.2021.8.07.0005, que tramitaram na 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 210157893, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, e no mérito, a inexistência dos danos alegados.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a razoabilidade no valor da condenação.
Réplica ao ID 213609864.
O autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro os pedidos de prova oral requeridos pelas partes, nos termos do art. 370 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a utilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré, porquanto as provas documentais acostadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide.
A prova testemunhal é também irrelevante, seja porque não especificada propriamente a utilidade da prova, seja diante da sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, que é eminentemente de direito, bem como as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a cognição exauriente.
Passo à análise da preliminar.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial formulada pelo réu.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Além disso, a extensão dos prejuízos advindos da condenação é matéria de mérito na ação civil ex delito, e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A prática de um delito (ato ilícito absoluto), com ofensa à esfera patrimonial da vítima, evidencia o surgimento de duas pretensões distintas: a) a primeira é a pretensão executória estatal, preponderante na seara penal, com natureza punitiva, por meio da qual o Estado tem o dever de impor, ao então condenado, as consequências fixadas na sentença penal condenatória, e b) a segunda é a pretensão à indenização, na seara cível, por meio da qual o ofendido tem o intuito de obter a reparação dos danos experimentados.
Em relação à pretensão cível indenizatória, igualmente, convém destacar que a sentença penal condenatória tem, como um dos efeitos genéricos, a consequência de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, nos moldes da norma prevista no art. 91, inc.
I, do Código Penal.
Por essa razão, em virtude do trânsito em julgado do ato decisório penal surge, em benefício do ofendido, a possibilidade de exigir a reparação dos danos experimentados na seara cível, nos termos da regra prevista no art. 200 do Código Civil.
Nesse sentido, o acusado não seria demandado pelo dever de reparar o dano em circunstâncias que poderiam, eventualmente, não ter sido definitivamente elucidadas na seara penal.
O reconhecimento de virtual ocorrência de excludente de ilicitude, por exemplo, afastaria o dever em questão, como estabelece a regra prevista no art. 65 do Código de Processo Penal, em composição com a norma prefigurada no art. 188, inc.
I, do Código Civil.
De igual modo, a vítima teria melhores condições de exercer sua pretensão indenizatória, na esfera cível, somente após a análise efetiva a respeito da ocorrência do ilícito absoluto e sua autoria, de acordo com a regra prevista no art. 935 do Código Civil.
No caso em deslinde a sentença penal, por meio da qual houve a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, transitou em julgado para ambas as partes no dia 27 de novembro de 2023, de acordo com a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina nos autos do processo nº 0701103-82.2021.8.07.0005.
Com esses fundamentos é necessário destacar, ainda, as principais alternativas, em tese, para o exercício da pretensão à reparação de danos decorrentes de um delito penal, quais sejam: a) o cumprimento da sentença penal condenatória, nos moldes da regra prevista no art. 515, inc.
VI, do CPC, em composição com a norma antevista no art. 63 do CPP; e b) o ajuizamento de ação civil ex delicto, com fundamento nas normas previstas nos artigos 64, 66 e 67, todos do Código de Processo Penal.
O primeiro consiste na instauração da quinta fase do procedimento comum, contra o apenado, apenas (art. 513, § 5º, do CPC), sem nova instrução processual, com o objetivo de obter o cumprimento da sentença proferida pelo Juízo penal, por meio da qual tenha havido, eventualmente, a fixação de valor para a indenização da vítima, nos moldes da regra prevista no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal.
O segundo consiste no ajuizamento de ação submetida ao procedimento comum, contra o condenado e eventualmente outros corresponsáveis pela ocorrência do dano experimentado pela vítima, com a possibilidade de instauração da fase probatória para apurar os fatos alheios à seara penal, a exemplo da dimensão do prejuízo suportado pela vítima.
Observa-se que a cognição, no processo originado por ação civil ex delicto, é mais abrangente, justamente por conferir ao ofendido maiores condições de obter a pretendida reparação integral, princípio eminentemente vinculado à seara cível, nos moldes da regra prevista no art. 927, caput, do Código Civil No caso em análise o autor escolheu o ajuizamento da ação civil ex delicto, com o regular aproveitamento da instrução havida nos autos do processo criminal nº 0701103-82.2021.8.07.0005, pois o montante alusivo à indenização ora pretendida não foi fixado nos aludidos autos, ante a ausência de pedido expresso pelo titular da ação penal (Id. 195788813 – pág. 11).
Na presente hipótese o autor pretende, em síntese, a reparação dos danos materiais e morais causados pelo réu em decorrência do delito praticado. É necessário destacar que no curso do processo criminal referido foi destacado o prejuízo experimentado pela vítima, ora autor, no montante de R$ 57.000,00, embora a aludida quantia não tenha sido fixada na oportunidade como “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos moldes da regra prevista no art. 387, inc.
IV, do CPP.
Transcrevo, neste ponto, trecho da sentença proferida no Juízo Criminal: “Em face a todo exposto, verifico a consumação do crime de estelionato, tendo em vista que o réu, agindo de forma consciente e voluntária, obteve para si vantagem ilícita (o veículo I/BMW, placa FNN 7799/BA, cor vermelha, avaliado em R$ 57.000,00 – cinquenta e sete mil reais), em prejuízo da vítima Cleziu Dourado Silva, ao negociar a compra e venda do veículo, comparecer ao cartório de registro para o preenchimento do DUT do veículo – o qual foi preenchido em nome de João Bosco Ramalho sem conhecimento da vítima –, sair do local com o carro, com anuência da vítima, sem realizar o pagamento, em virtude de ter afirmado que estava com problemas para realizar o pagamento naquele momento e, por fim, receber a procuração de João Bosco, garantindo-lhe plenos poderes sobre o veículo.” (Id. 195788813 – pág. 8) A esse respeito a regra prevista no art. 927 do Código Civil dispõe que o causador do dano fica obrigado a repará-lo.
A reparação de danos, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a ocorrência de ato ilícito (em sentido lato) ou de ato-fato indenizatório, naqueles casos orientados pelas regras previstas no art. 927 do Código Civil.
Como se sabe, a melhor doutrina relaciona os atos ilícitos (em sentido lato) à configuração da infringência ao princípio da incolumidade das esferas jurídicas, diante da causação de um dano ao “direito” de alguém, por agente imputável.
Nesse particular, o Direito pátrio conhece o ilícito absoluto, ou delito, e o ilícito relativo, este último decorrente de relação jurídica preexistente entre os sujeitos.
Os já mencionados artigos 186 e 927, caput, disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano.
Diante desse cenário mostra-se relevante destacar as conclusões firmadas na sentença proferida nos autos do processo criminal nº 0701103-82.2021.8.07.0005 (Id. 195788813), já acobertadas pelos efeitos da coisa julgada (artigos 502 e 503, ambos do CPC), especialmente a respeito da trama perpetrada pelo réu, que foi causa do prejuízo em exame: “A materialidade do crime é evidenciada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) portaria de instauração (Id. 82690819, fls. 02/03); b) certificado de registro de veículo e autorização para transferência de propriedade de veículo (Id. 91851695); c) procuração (Id. 91850293); d) relatório final (Id. 91851699); e) nos termos de declarações (Ids. 91850290 e 91850294), bem como pela prova oral produzida.
A prova testemunhal coletada nos autos também não deixa dúvidas acerca da autoria delituosa. (omissis) A autoria em desfavor do réu também ficou demonstrada.
Pelo arcabouço probatório, percebe-se que Marcos Aurelio compareceu ao Cartório de Planaltina/DF em companhia da vítima, onde foi assinado DUT para transferir o carro em razão de contrato verbal de compra e venda de veículo BMW.
A transferência não foi realizada em nome de Marcos Aurelio, mas sim de João Bosco, pessoa que a vítima alega desconhecer.
Após os trâmites no Cartório, Marcos Aurelio saiu em posse do carro, com a anuência da vítima, tendo esta permanecido com o DUT assinado em mãos, a fim de garantir que receberia o pagamento pelo negócio firmado.
Tanto a vítima como o denunciado asseveram que já haviam realizado outros negócios jurídicos anteriormente.
A partir de então, há a divergência entre as versões da vítima e do acusado, isto porque a vítima afirma que o acusado desapareceu com o carro, sem efetuar o pagamento pelo bem, isto é, sem realizar a contraprestação que lhe incumbia pelo negócio jurídico realizado.
Por sua vez, o acusado alega que o valor do carro, isto é, os R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) foram entregues à vítima através de outros negócios jurídicos realizados com seus familiares, especificamente com o irmão da vítima, que teria recebido uma EVOQUE, e com seu primo, que teria recebido dois ônibus.
Requerido o prazo para que juntasse os documentos na fase do artigo 402 do CPP, o réu anexou notas promissórias e procurações (Ids. 171409590, 171409593, 171409594 e 171413446), as quais, no entanto, são insuficientes para demonstrar a relação desses negócios com a compra e venda da BMW, tratada nestes autos.
Tendo em vista que o pagamento incumbia devedor, ora réu, ele é quem deveria comprovar o cumprimento da sua obrigação no contrato jurídico bilateral de compra e venda celebrado, uma vez que não há como a vítima demonstrar que não recebeu determinado valor, pois se trataria de prova diabólica.
Entretanto, tendo em vista que o inadimplemento é um aspecto do negócio jurídico tratado no direito civil, é preciso verificar, no presente caso, se os fatos narrados na denúncia, especificamente, se o inadimplemento do negócio jurídico no contexto narrado na peça acusatória configuraria o crime imputado ao réu. (omissis) Pelos fatos narrados na denúncia e esmiuçados durante a instrução, vislumbro que a vítima entregou voluntariamente o veículo ao acusado, após realizar a transferência no Cartório de Planaltina/DF, sem expectativa de tê-lo novamente, esperando, contudo, receber a contrapartida pelo negócio jurídico praticado.
Nessa senda, entendo que os fatos imputados ao réu se adequam ao delito de estelionato, não ao furto mediante fraude. (omissis) Do exame dos autos, vislumbro que ficaram demonstrados os requisitos acima elencados.
Isto porque o denunciado induziu a vítima em erro, e, abusando de sua confiança, pela suposta celebração de um negócio jurídico, recebeu o carro, realizou a transferência para o nome de terceiro no Cartório, sem anuência da vítima, e ainda não se desincumbiu do ônus do pagamento, obtendo, assim, uma vantagem ilícita e, ao mesmo tempo, gerando prejuízo à vítima.” Assim, verifico que a sentença penal examinou de maneira exauriente as provas produzidas e as questões subjacentes, concluindo que o réu causou prejuízo material à vítima.
Ressalte-se que as provas acostadas neste processo cível são idênticas àquelas já analisadas no juízo penal e, portanto, como salientado pela magistrada sentenciante, são insuficientes a demonstrar a existência a quitação da dívida oriunda da compra e venda em questão.
Com efeito, o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização em favor do autor, em razão da prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, apurado definitivamente na seara penal.
O valor a ser objeto de reparação equivale a R$ 57.000,00, nos termos da regra prevista no art. 944 do Código Civil.
O valor é condizente com veículos similares existentes no mercado.
No que tange aos danos morais, entendo por incabíveis na hipótese, uma vez que o fato de ter sido vítima de crime patrimonial não gera por si só abalo moral.
Além disso, não foram demonstrados pelo autor o atingimento dos seus direitos da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
As alegações do autor nesse ponto são genéricas, carecem de provas e sequer há indicação do valor pretendido.
Assim, a parcial procedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO a pagar ao autor a quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) a título de danos materiais decorrentes da condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 0701103-82.2021.8.07.0005, quantia sobre a qual deverá incidir a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e os juros de mora, a contar da data do evento danoso, por se tratar de prejuízo advindo de ato ilícito, conforme Súmulas 43 e 54 do C.
STJ.
Considerando a sucumbência mínima do autor e o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 23:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704479-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEZIU DOURADO SILVA REU: MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 210157893.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 08:39:27.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
20/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:40
Outras decisões
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17/06/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 11:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2024 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/04/2024 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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