TJDFT - 0711588-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:26
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a WILLES CARVALHO FERNANDES - CPF: *20.***.*30-64 (AUTOR).
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30/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711588-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: WILLES CARVALHO FERNANDES REU: JOSEMIR JOSE DA SILVA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Verifico remanescer dúvida sobre a hipossuficiência do autor.
Em ID n. 207961614 - Pág. 5 o requerente apresentou recibo de salário indicando que recebe o valor mensal de cerca de R$ 2.300,00.
Contudo, na própria narrativa fática consta que o requerente é comerciante e se dispõe a pagar aluguel mensal superior ao valor que recebe a título de salário.
O comprovante não indica, necessariamente, os verdadeiros rendimentos do autor porque são "pro labore", usualmente fixado para fins de contribuição à previdência social.
O pagamento de pro labore muito se diferencia da distribuição dos lucros, que efetivamente expressa o ganho do sócio.
Assim, intime-se o autor para apresentar sua declaração de imposto de renda apresentada no último exercício, bem como os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas suas contas bancárias.
No mesmo prazo, o autor deverá esclarecer o valor que pretende depositar, uma vez que reconhece que concordou com o pagamento de aluguéis mensais de R$ 3.000,00 em tratativas realizadas extraoficialmente, em que pese a falta de comprovação nesse sentido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLES CARVALHO FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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