TJDFT - 0712471-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:07
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/03/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/01/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
06/01/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
06/01/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2025 14:12
Desentranhado o documento
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06/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 14:11
Desentranhado o documento
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:12
Deferido o pedido de MARIA DO AMPARO SOARES DE MENESES - CPF: *02.***.*73-68 (REVEL).
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16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOARES DE MENESES em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOARES DE MENESES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOARES DE MENESES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOARES DE MENESES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte requerida, MARIA DO AMPARO SOARES DE MENESES, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.675,94 (Três mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data da propositura da ação, ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, desnecessária a intimação da parte requerida, porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE)..
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/07/2024 02:16
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:26
Outras decisões
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29/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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