TJDFT - 0712869-30.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Damianópolis/GO
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29/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:15
Declarada incompetência
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11/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712869-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em nove instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 CC DISTRITO FEDERAL E ENTORNO 01.187.961 54332 BANCO SICOOB S.A. 02.038.232 05756 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 PICPAY 22.896.431 43281 WILL FINANCEIRA S.A.CFI 23.862.762 32730 BANCO PAN 59.285.411 05623 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 CancelarSalvar Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima em que há contas ativas do autor, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar comprovante de residência em nome próprio, visto que no contrato de ID n. 211324715 (pág. 6) consta que o autor reside em Samambaia/DF.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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