TJDFT - 0741345-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741345-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA ELISANGELA NERES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por KARLA ELISANGELA NERES MACEDO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que autora é usuária da rede social Instagram; que teve sua conta invadida por hackers em 16/04/2024; que os criminosos alteraram os dados vinculados à conta e passaram a utilizá-la para a prática de estelionato, prejudicando sua imagem e credibilidade perante seus seguidores e familiares; que registrou boletim de ocorrência e tentou, por diversas vezes, recuperar a conta por meio do suporte da plataforma, sem sucesso; que, diante da inércia da ré em resolver a situação, busca a reparação pelos danos sofridos e pela exposição a que foi submetida.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o acesso seguro à parte autora à conta na rede social Instagram, cujo nome de usuário é ´´Krlynhapop´´, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, para tanto, informa a parte autora o endereço de e-mail seguro para recuperação até então não vinculado a contas do Instagram ou Facebook informado no preâmbulo desta ação ([email protected]).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação (artigo 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
A decisão de ID 214791741 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação (ID 217168145).
Aduz inépcia da inicial por entender que a autora não apresentou documentos essenciais à propositura da demanda, como a URL da página supostamente invadida, o que culminou no cerceamento de sua defesa.
Alega que não deve ser responsabilizado pelos fatos narrados, tendo em vista não ter sido demonstrado qualquer vício de segurança ou que o comprometimento da conta da autora se deu por culpa da ré.
Afirma que a invasão pode ocorrer por diversos fatores, como vírus, acesso físico não autorizado ou falha do usuário em manter a segurança de suas credenciais.
Entende que o pedido deve ser considerado indevido, pois não há comprovação de sua responsabilidade, nem dano direto decorrente de falha no serviço.
Menciona a não demonstração pela autora de sua hipossuficiência ou necessidade de inversão do ônus da prova, afirmando que o caso envolve uma relação comercial, e não de consumo.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar aventada e, caso superada, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 219512110).
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da inépcia da inicial A ré aduz inépcia da inicial por entender que a autora não apresentou documentos essenciais à propositura da demanda, como a URL da página supostamente invadida, o que culminou no cerceamento de sua defesa.
Sem razão.
Primeiro, porque a juntada de documentos essenciais para a comprovação do direito da autora somente se mostra pertinente para a análise do mérito da demanda, de modo que a eventual ausência de juntada de documentação essencial ao deslinde da controvérsia não levaria à extinção prematura da lide, e sim à improcedência dos pedidos iniciais, no caso de não demonstração do direito pleiteado.
Segundo, porque não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. É o caso, tendo em vista que a narrativa fática trazida pela autora propiciou a impugnação de seus argumentos ponto a ponto, em exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação jurídica Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque o demandado é prestador de serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Da responsabilidade objetiva O art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e demanda a existência de prova: 1) do dano, 2) da falha na prestação do serviço, e 3) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o defeito do serviço.
Pois bem.
Restou incontroverso que a autora possui conta na plataforma da requerida, haja vista os documentos apresentados e a falta de impugnação específica da ré, a atrair a normatividade do art. 341 do CPC.
A requerente alega ter sido vítima de hacker, o qual teria tentado realizar vendas em seu perfil e utilizado de seus seguidores, imagem e credibilidade para aplicar golpes.
Ela comprova por meio dos prints dos anúncios dos produtos como geladeira, mesa, frigobar e televisão e a tentativa de venda dos produtos pelo aplicativo de WhatsApp, informando a chave PIX para venda o CPF *75.***.*36-39 em nome de Maria Eduarda Ventura dos Santos (ID 212285376) e, ainda registrou um boletim de ocorrência narrando os fatos (ID 212285380).
Contudo, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Está comprovado o dano, pois incontroverso que a conta da autora na plataforma foi hackeada e utilizada por terceiros fraudadores para a prática de ilícitos.
Ocorre que é de conhecimento público que os agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda.
De acordo com o art. 14, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, especialmente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta de Instagram registrada em nome da requerente.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço, pois os invasores poderiam utilizar indevidamente os dados de contas mantidas junto ao Instagram pela parte requerente.
Ademais, a autora sustenta que o requerido não a auxiliou a recuperar sua conta.
Destaco que o réu não demonstrou ter restaurado a conta da parte autora nas condições em que se encontrava antes de ter sido apropriada por terceiro, bem como não comprovou a culpa exclusiva da parte autora para o acesso de terceiro, nem a impossibilidade para reestabelecer a conta da autora.
Em sua defesa, o requerido limita-se a discorrer sobre o procedimento para a recuperação da conta, sem observar que a autora seguiu os trâmites, mas não foi atendida pelo réu.
Assim sendo, configurada a negativa no atendimento, incontroversa nos autos (artigo 374, III, do CPC), e, portanto, a falha na prestação de serviço, o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, conforme art. 14 do CDC, é de rigor e, por conseguinte, sua condenação ao restabelecimento da conta do autor.
Dos danos morais Apurada a responsabilidade do réu pelos aborrecimentos suportados pela parte autora, é o caso também de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela falha de segurança dos dados pessoais da parte requerente configura dano passível de reparação, pois denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, podendo este fazer uso da forma como lhe desejar dos dados pessoais e fotos da parte autora, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado.
Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do “quantum” a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva à parte autora para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato.
Entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
Acresça-se que, nos termos da súmula 326 do STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a requerida: a) à obrigação de fazer consistente em reestabelecer a conta da parte autora, na plataforma Instagram, usuário: @Krlynhapop, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Advirto, desde já, que multa terá incidência após intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação de fazer.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * Assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 03:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741345-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA ELISANGELA NERES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiro, com fundamento no art. 189, III, do CPC, mantenho o segredo de justiça atribuído pela autora aos documentos de ID 212285371, ID 212285375, ID 214754687, ID 214754688, ID 214754691 e ID 214754692, que devem permanecer visíveis apenas às partes e seus advogados.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Noutro giro, regulamente intimadas para informarem o interesse na produção de novas provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, cumprida a determinação direcionada à secretaria judicial no primeiro parágrafo da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
09/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:29
Outras decisões
-
08/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA ELISANGELA NERES - CPF: *23.***.*02-48 (AUTOR).
-
17/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741345-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA ELISANGELA NERES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:59:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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