TJDFT - 0740826-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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22/11/2024 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0404617-6
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24/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:12
Denegado o Habeas Corpus a RONILSON LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*73-87 (PACIENTE)
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17/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RONILSON LIMA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RONILSON LIMA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RONILSON LIMA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0740826-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONILSON LIMA DA SILVA IMPETRANTE: ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO, DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 10/10/2024 a 17/10/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2024 15:27:53.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0740826-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONILSON LIMA DA SILVA IMPETRANTE: ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO, DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO e DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO em favor de RONILSON LIMA DA SILVA (paciente) em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião (Id 211662453 dos autos de origem), no processo n.º 0706422-05.2024, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Em suas razões (Id 64445509), os impetrantes narram que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 129, § 13, e no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º e art. 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Acrescentam que, por ocasião da audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Argumentam estarem ausentes os requisitos para o decreto da segregação cautelar do paciente, pois a sua soltura não ocasionaria risco à ordem pública ou econômica nem à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Mencionam que a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas vigentes, que não foram descumpridas pelo paciente.
Destacam que, apesar disso, o Magistrado de origem indeferiu o pedido de revogação, diante da gravidade do fato em concreto.
Defendem que o Magistrado a quo teria se equivocado ao fundamentar a preventiva com base nas circunstâncias que qualificam a lesão corporal, porquanto se referem à gravidade em abstrato.
Asseveram que o paciente é o único provedor de sustento de seus três filhos menores e a própria vítima indicou que depende financeiramente do paciente.
Salientam ter o paciente residência fixa e emprego que o mantém ligado ao distrito da culpa, sem qualquer risco à aplicação da lei penal.
Requerem a concessão da liminar para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. É o relatório.
Ressalte-se, inicialmente, que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Constata-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 129, § 13, e art. 140, caput, ambos do Código Penal, c/c art. art. 5º e art. 7º da Lei 11.340/2006 (Id 208732101 dos autos de origem).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os seguintes fundamentos (Id 64445519): “(...) Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, disse à vítima que dessa vez a mataria se chamasse novamente a polícia, haja vista o histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, pegou a vítima pelo pescoço e apertou.
Também, de posse de uma faca, encostou o instrumento no busto da vítima, causando uma lesão.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e embriaguez ao volante.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de RONILSON LIMA DA SILVA (...)”. (Grifos nossos).
Em decisão proferida em 28/08/2024, a prisão preventiva foi mantida (Id 64445520): “(...) Em cumprimento às determinações mencionadas, procedo ao reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Inicialmente, tem-se que dispõem os artigos 316 do Código de Processo Penal e 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, o ofensor se encontra preso preventivamente desde o dia 26/08/2024, por força de decisão do NAC, fundamentada nos arts. 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, porquanto a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a gravidade em concreto dos fatos em apuração, além da reiteração criminosa com descumprimento de providências cautelares anteriores.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos, motivo pelo qual, de modo a evitar demasiada repetição, reitero a fundamentação discorrida na decisão de ID 208908447, na qual concluiu-se pela necessidade de manutenção da prisão cautelar. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do ofensor, motivo pelo qual, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva de RONILSON LIMA DA SILVA. (...)”.
A denúncia foi oferecida em 30/08/2024 (Id 209382787 dos autos de origem) e recebida na mesma data (Id 209421095 dos autos de origem).
A segregação cautelar foi reavaliada em 19/09/2024, por meio da decisão de Id 211662453 (dos autos de origem): “(...) Passo à análise do pedido de revogação da prisão.
No caso em análise, o ofensor se encontra preso preventivamente desde o dia 26/08/2024, quando ocorreu o flagrante policial.
A prisão foi ratificada nos autos da cautelar n. 0706421-20.2024.8.07.0012 em 02/09/2024.
Tem-se a manutenção da situação fática outrora analisada, com a avaliação da situação de risco moderado, isto é, de violências recentes que, não obstante sem indicadores de risco iminente de violências físicas graves ou potencialmente letais, recomenda a intervenção estatal com vistas a evitar situações conflitivas que possam evoluir para violências mais graves ou de risco extremo (ID 208726289 nos autos correlatos).
Esse cenário sugere perigo de dano e indica, por conseguinte, a necessidade de tutela inibitória para cessar a violência já experimentada e impedir novos episódios semelhantes ou mais graves, pois é bastante provável, pelas regras ordinárias de experiência, o acirramento dos ânimos entre as partes com evolução à agressão física e, em situações mais críticas, à lesões ainda mais graves, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida e sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do ofensor, motivo pelo qual, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva de RONILSON LIMA DA SILVA. (...)”. (Grifos nossos.) A vítima postulou a revogação das medidas protetivas.
Contudo, o pleito restou indeferido (Id 212318573 dos autos de origem): “(...) O histórico de violência que fragiliza a mulher e a aprisiona em um o ciclo (aumento de tensão, ato de violência e, após arrependimento do agressor, fase de lua de mel) devem ser valorados, de modo a se perquirir a voluntariedade e consciência da vítima em sua manifestação pela retirada da proteção judicial.
No presente caso, conquanto a vítima postule a revogação das protetivas, entendo que os fatos declinados na ocorrência de se revelam graves, o que valida a intervenção do Estado para cercear eventual direito, sobretudo quando há risco iminente do agravamento da violência.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 212231058 e, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. (...)”. (grifos nossos).
Depreende-se que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível prática do delito de lesão corporal, com emprego de arma branca, bem como de ameaça de morte, em contexto de violência doméstica e familiar.
Além disso, de acordo com a Folha de Antecedentes do paciente (Id 208739063 dos autos de origem), ele é reincidente em crimes dolosos, tendo sido condenado por ameaça em contexto de violência doméstica.
Inclusive, consoante consignou o Magistrado que realizou a Audiência de Custódia, o paciente estava em cumprimento de pena, consistente em prisão domiciliar, quando foi flagrado supostamente praticando os delitos narrados na denúncia de Id 209382787 dos autos principais.
Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Nessa linha, o julgado a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO.
MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
DESCUMPRIMENTO.
PACIENTE REINCIDENTE.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
O descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão, imposta na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, autoriza a decretação da prisão preventiva, não só com fundamento no artigo 312, do CPP, como garantia da ordem pública, mas também com base no artigo 282, § 4º, do referido diploma legal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o paciente apresenta manifesta reiteração delitiva, pois possui condenação transitada em julgado, além de antecedentes penais (CPP, 313, II).
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.” (Acórdão 1753860, 07352031020238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso II e III, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1.
A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo à decretação de custódia preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão cautelar, se estão presentes os requisitos legais. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia ante tempus, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada e deve ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo.
Com isso, requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
27/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
25/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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