TJDFT - 0738810-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/02/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738810-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: Y.
K.
E.
A.
S.
REU: A.
S.
D E C I S Ã O Vistos e etc.
Trata-se de ação rescisória proposta por YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA, em face de ANGELICA SILVA, objetivando a desconstituição do v.
Acórdão nº 1863899, desta relatoria, na e. 6ª Turma Cível, em que fora mantida a r. sentença extintiva da execução pelo pagamento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a concessão da gratuidade de justiça, a revogação exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 2.
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé, que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, de forma a se obstar comportamento contraditório quando da execução e prestigiar a intenção da declaração de vontade, na melhor exegese do art.113, do Código Civil.
Essa é a hipótese da lide sob exame, em relação as ambíguas cláusulas constantes no acordo homologado judicialmente. 3.
Não configurado o descumprimento formal do acordo e ante o pagamento realizado no curso da lide com a quitação do débito, fato suficientemente esclarecido de forma técnica pela perícia judicial, deve ser mantida a solução de origem que extinguiu a execução pelo pagamento, com fundamento no art.924, inc.
II, do CPC. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1863899, 0707724-38.2020.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) Quanto à escolha do relator, nos termos do parágrafo único do art. 971 do CPC, mesmo que não incida a restrição prevista no art. 144, II, do CPC e, de acordo com o enunciado nº 252 do STF, há a recomendação de que, sempre que possível, recaia em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Confira-se: "Art. 971.
Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único.
A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo." (g.n.) No mesmo sentido dispõe o art. 187 do RITJDFT, verbis: “Art. 187.
A petição inicial da ação rescisória será distribuída, sempre que possível, a relator que não tenha participado do julgamento rescindendo.” Nesse mesmo sentido, peço vênia para colacionar r.
Decisão do eminente Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS: “...a presente ação rescisória não pode ser considerada um processo conexo com o mandado de segurança anterior, para os fins do art. 930, do CPC, e do art. 81, do Regimento Interno.
Enquanto o pedido imediato no mandado de segurança buscava a anulação do ato administrativo, o provimento que se almeja na rescisória é a desconstituição de decisão judicial de mérito, transitada em julgado, com o consequente rejulgamento da segunda causa.
Logo, em se tratando de ações distintas, com escopos e pedidos próprios e substancialmente diferenciados, não se aplica a regra do art. 286, inciso II, do CPC, segundo o qual a reiteração do pedido motivaria a distribuição por dependência ao órgão que tivesse julgado extinto o primeiro processo sem exame do mérito.
Sob outra vertente, ainda que se reconheça haver similitude quanto à providência final, que seria o reconhecimento da invalidade do ato administrativo, nem por isso se poderia admitir a distribuição por prevenção, sobretudo diante do que dispõe o parágrafo único do art. 971 do CPC, no sentido de que a escolha do relator deve recair, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Tal norma visa assegurar a isenção e a imparcialidade do relator, o que poderia ser comprometido não apenas pelo prévio conhecimento dos fatos subjacentes à demanda, das provas apresentadas e dos argumentos jurídicos debatidos, mas, sobretudo, pela circunstância de ter havido pronunciamento anterior do julgador.
Em última análise, preserva o princípio do juiz natural, evitando o inconveniente de que o primeiro voto a ser proferido no julgamento da ação rescisória provenha do mesmo magistrado que já havia emitido seu juízo de valor anteriormente.
Como se vê, na ação rescisória, a lógica é distinta, e até oposta, do que se verifica nas hipóteses de distribuição por dependência motivada pela prevenção.
Com efeito, a se permitir a distribuição de recursos ou processos conexos a magistrados distintos, seja por lapso procedimental, seja por obra de manobra processualmente desleal de alguma das partes, abrir-se-ia caminho para julgamentos conflitantes sobre a mesma questão ou escolha deliberada de algum julgador a partir de seus pronunciamentos anteriores, que são de conhecimento público.
Ou seja, as regras de distribuição em análise, ora concentrando o julgamento perante um dado órgão judicial, ora atribuindo a relatoria a magistrados distintos em prestígio à imparcialidade, visam preservar o princípio do juiz natural, mas de formas distintas, segundo as especificidades de cada ação.
No caso, não houve interposição de apelação contra a sentença que ora se busca rescindir, não se tratando, portando, de aplicação direta e literal da norma do parágrafo único do art. 971 do CPC.
Não obstante, é certo que este Relator já se debruçou sobre as questões de fato e de direito subjacentes, ainda que no estrito exame do cabimento da ação mandamental, o que contraindica a sua escolha para a nova relatoria, quando bem sopesados o alcance e as finalidades da ação rescisória.
Em suma, seja por não se tratar de reiteração da mesma demanda anterior, seja por força de interpretação teleológica da norma legal que disciplina a escolha do relator na ação rescisória, o feito deve ser redistribuído aleatoriamente.
Dessa forma, inexistindo prevenção, redistribua-se aleatoriamente, consoante a parte final do § 3º do art. 5º da Portaria Conjunta nº 53/14.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator (processo n. 0730288-78.2024.8.07.0000, de 26/07/2024).
Forte nessas razões, redistribua-se os autos, procedendo-se à devida compensação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
31/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:00
em cooperação judiciária
-
20/01/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/01/2025 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738810-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA REU: ANGELICA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de Ação Rescisória proposta por YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA, na qual requer “reforma” da Sentença proferida nos autos n. 0707724-38.2020.8.07.0003, pelo il.
Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Diz se tratar, na origem, de cumprimento de sentença, e que “Em voto não foi considerada a quebra do acordo com pagamento em destempo, vencendo as demais parcelas.” Aponta suposto desacerto do D.
Juízo a quo.
Ao final requer: “a) a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo que vossa excelência designar nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil; b) Concessão dos benefícios da justiça gratuita c) que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se a emenda com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil; d) a condenação do réu nas custas e honorários que forem arbitrados; e) Requer a Reforma da Sentença para a condenação da quantia se perfaz na quantia devida R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais).
ATUALIZADOS até 19/12/2023, sendo atualizados no pagamento.” Vieram os autos conclusos.
Decido.
Neste juízo de prelibação, para fins da admissibilidade da ação rescisória, faz-se necessária emenda da petição inicial.
Explico.
A Ação Rescisória é uma ação autônoma, diferindo-se de um recurso, é remédio excepcionalíssimo, que tem por objetivo desconstituir o título judicial já acobertado pela coisa julgada, não se destinando,
por outro lado, a questionamento do acerto ou desacerto da sentença/acórdão rescindendos.
Neste cenário, o Juízo rescisório que deve se limitar a verificar hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC.
Vejamos: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Da exordial (ID 64043374), denota-se que a autora sequer menciona qual seria o fundamento da pretensão rescisória.
Logo, necessária a respectiva emenda.
Da qualificação insuficiente na exordial.
Em outro ponto, infere-se da exordial (ID 64043374) que não veio aparelhada com os dados qualificativos das partes, autora e ré, o que viola a regra prevista no art. 319, II, do CPC, assim como Portaria Conjunta 71, de 9 de outubro de 2013, oriunda deste TJDFT.
Da gratuidade de justiça De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
Destarte, deverá a autora carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques, das duas últimas declarações de imposto de renda, assim como dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas alegadas, demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus rendimentos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Desse modo, sob pena de indeferimento da petição inicial, determino a emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar os seguintes pontos: a) Apresentar o fundamento rescisório, atentando-se as causas taxativas previstas no art. 966, do CPC; b) Trazer a qualificação das partes, autora e ré, cumprindo-se o art. 319, II, do CPC, assim como a Portaria Conjunta 71, de 9 de outubro de 2013, oriunda deste TJDFT; c) Comprovar, documentalmente(carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques, das duas últimas declarações de imposto de renda, assim como dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas alegadas, demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus rendimentos), a real necessidade da gratuidade de justiça pleiteada, ou recolher as custas e o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
16/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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