TJDFT - 0729380-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729380-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SILVA MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O título executivo a instruir a execução deve expressar obrigação certa, líquida e exigível.
Em suma, não pode demandar a produção de provas.
Assim, para que o contrato de prestação de serviços odontológicos configure título executivo extrajudicial deve vir assinado por duas testemunhas (art. 784, inc.
III do CPC/2015), bem como, é necessária a comprovação de que o serviço foi prestado (art. 798, I, “d”, do CPC/2015), isso porque nos contratos bilaterais é incumbência do credor comprovar o cumprimento da sua obrigação antes de exigir o cumprimento da obrigação assumida pela outra parte.
No presente caso, a parte exequente intimada a colacionar aos autos os comprovantes que atestem a prestação dos serviços estabelecidos no Contrato de ID 211821590, limitou-se a colacionar prontuário do devedor (ID 213351641, em que apenas consta a realização de uma limpeza, no dia 15/03/2024, indicando que os demais procedimentos ainda seriam agendados pela clínica credora, o que não se presta a comprovar o cumprimento dos termos previstos no contrato estabelecido entre as partes pela empresa credora.
Frisa-se que se revela insuficiente apenas a juntada do contrato de prestação de serviços odontológicos para que o título seja revestido de executoriedade, sendo necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, para reconhecer a presença do requisito da certeza, o que não houve no presente caso.
Ademais, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC/2015, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento.
No caso dos autos, a credora não atendeu a integralidade do comando judicial exarado no despacho de ID 212100289.
Desse modo, diante da ausência de comprovação pela credora da conclusão dos serviços odontológicos a que se comprometera perante a parte executada, forçoso reconhecer que falta ao Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos de ID 211821590 a certeza.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729380-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SILVA MOURA DESPACHO O título executivo a instruir a execução deve expressar obrigação certa, líquida e exigível.
Em suma, não pode demandar a produção de provas.
Assim, para que o contrato de prestação de serviços odontológicos configure título executivo extrajudicial deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784, inc.
III), bem como é necessária a comprovação de que o serviço foi prestado (CPC, art. 798, I, “d”), isso porque nos contratos bilaterais é incumbência do credor comprovar o cumprimento da sua obrigação antes de exigir o cumprimento da obrigação assumida pela outra parte.
No presente caso, o título apresentado está atrelado a uma prestação de serviços que o exequente alega ter cumprido, exigindo o cumprimento da contraprestação.
Desse modo, intime-se a parte credora para EMENDAR a inicial, a fim de colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovantes que atestem ter fornecido integralmente o tratamento odontológico objeto da avença, sob pena de indeferimento da peça inaugural. -
24/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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