TJDFT - 0705539-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 10:54
Decorrido prazo de ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA - CPF: *45.***.*91-97 (EXEQUENTE) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de comprovante
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA - CPF: *45.***.*91-97 (REQUERENTE)
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12/11/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:14
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:14
Processo Desarquivado
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24/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 23:51
Expedição de Ofício.
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20/10/2024 20:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:14
em cooperação judiciária
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03/10/2024 18:14
Deferido o pedido de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
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02/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705539-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA contra RONEY MULTIMARCAS EIRELI.
Em síntese, a parte autora afirma que, em 26/04/2024, comprou da empresa requerida o veículo Ford/Ka, placa PBX-6698, pelo valor de R$ 51.900,00 e que ficou ajustado que o veículo seria entregue livre e desembaraçado de qualquer pendência documental e de débitos, bem como que a transferência para o nome do requerente seria realizada por um despachante da empresa.
No entanto, a transferência do veículo para seu nome ainda não foi realizada e o autor descobriu a existência de débitos no valor de R$ 4.094,00 que impedem a transferência.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o réu seja condenado a transferir o veículo para o nome do autor e a efetuar o pagamento de todos os débitos do automóvel.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 210203836).
A parte requerida suscita preliminares de inépcia da inicial e de incompetência territorial.
No mérito, entende inexistir conduta ilícita e, portanto, responsabilidade civil capaz de ensejar o dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos e entabula pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não pugnaram pela produção de prova oral para resolução da lide, não havendo portanto que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela parte requerida.
Da incompetência territorial.
No tocante à preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, rejeito-a, porquanto a jurisprudência é firme no sentido de que o consumidor não é obrigado a ajuizar a ação no foro de eleição contratual, tudo a fim de facilitar a defesa dos seus direitos (artigo 6º, inciso VIII, artigo 51, inciso XV, e artigo 101, inciso I, todos do CDC).
Nesse contexto, é nula a cláusula contratual de eleição de foro e a renúncia ao direito previsto na legislação consumerista, sendo este juízo competente para processar e julgar a demanda, uma vez que se trata do domicílio da parte autora.
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da requerida de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda, constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso posto a apreço, muito embora negue a prática de conduta ilícita, a parte requerida não nega a celebração do negócio jurídico e não impugna as alegações de que deveria entregar o veículo desembaraçado de quaisquer débitos e que deveria, ainda, promover a transferência do bem para o nome do requerente.
Assim, nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas especificamente.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da empresa requerida, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda do veículo Ford/Ka, no qual consta a informação de que a transferência seria uma cortesia (ou seja, não seria responsabilidade do comprador).
Juntou, ainda, cópia do contrato de compra do veículo do antigo proprietário e prints de conversas no aplicativo Whatsapp com a proprietária anterior, que lhe informou que os débitos foram abatidos do valor venal para a parte ré, a fim de que esta quitasse os débitos, mas não o fez.
Assim, é de rigor o reconhecimento do inadimplemento da parte requerida quanto às obrigações de transferência do registro de propriedade do veículo Ford/Ka, placa PBX-6698 para o nome do autor a contar de 26/04/2024, bem como com relação ao pagamento dos débitos inerentes ao bem anteriores à tradição, porquanto são de responsabilidade do vendedor.
De toda sorte, esclareço ao autor que, caso este comprove a quitação de qualquer dívida vinculada ao automóvel (inclusive de despesas relativas à transferência), poderá solicitar a conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em (i) transferir para o nome do autor o registro de propriedade do veículo marca/modelo Ford/Ka, placa PBX-6698, bem como a (ii) arcar com todos os débitos relativos ao bem anteriores à tradição (26/04/2024), tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos caso o requerente comprove quaisquer pagamentos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, solicitando que aquele órgão proceda à transferência do veículo acima descrito para o nome da parte AUTORA, considerando como marco inicial a data de 26/04/2024.
Confiro ao ofício em questão força de comunicação de venda, sem prejuízo das demais obrigações administrativas necessárias à transferência, tais como vistoria e pagamento de encargos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:50
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/09/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGEL FRANCISCO DA SILVA DE PAULA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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