TJDFT - 0714934-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORDY ARAUJO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 04:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714934-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: JORDY ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do requerente JORDY ARAÚJO DA SILVA.
O Requerente alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão, sobretudo porque a instrução criminal foi encerrada.
Além disso, ressalta que não há nenhum fato contemporâneo que justifique a sua segregação cautelar (ID 211119782).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 211470674). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o decreto de prisão preventiva do Requerente está fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: “[...] Por sua vez, considerada a natureza cautelar da medida, o art. 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração de que a prisão é necessária para a garantir da ordem pública, resguardo da ordem econômica, viabilidade da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis).
No caso em tela, há elementos comprobatórios da materialidade dos crimes de associação criminosa e de estelionato, bem como indícios suficientes da autoria atribuída aos Representados, conforme restou demonstrado no tópico referente à busca e apreensão, de modo a atender ao requisito do fumus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, por seu turno, registro que as particularidades das condutas praticadas denotam a necessidade da segregação cautelar dos Representados.
Com efeito, há gravidade concreta na conduta dos investigados, os quais vêm causando prejuízo patrimonial expressivo para um número elevado de pessoas no Distrito Federal.
Além disso, a reiteração das condutas sugere que, caso não sejam encarcerados, os membros do grupo criminoso poderão continuar a perpetrar tais infrações contra vítimas de outros Estados da Federação e, ante a circunstância de que os crimes são praticados à distância, eliminarem as provas ou mesmo permanecerem impunes.
Tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto, a meu sentir, demonstram a periculosidade real e concreta dos Representados, sendo mister a prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), a fim de evitar que voltem a praticar novos crimes.
Por outro lado, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319 da Lei Processual Penal revelam-se, ao menos neste momento processual, inadequadas e insuficientes, pois incapazes de garantir, com eficiência, a cessação do cometimento de ilícitos pelos Representados.
Por outro lado, em relação ao sequestro de bens e valores, observo que o Ministério Público, titular da ação penal, oficiou pelo indeferimento da medida.
Portanto, com base no princípio acusatório, entendo que o pedido deva ser indeferido.”.
Ao analisar as argumentações veiculadas no pedido contracautelar, entendo que a Defesa não trouxe nenhuma argumentação jurídica ou qualquer fato novo que se mostre apto a sobrepujar o cenário fático avistado quando daquela decretação prisional.
A decisão atacada, portanto, não carece de qualquer reparo, porque, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão.
Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelos elementos informativos e probatórios constantes dos autos (PJe nº 0721249-70.2023.8.07.0007).
Ao contrário do que sustentado na petição inicial, o fato de a instrução criminal ter encerrado não é motivo, por si só, para a revogação da prisão do requerente, tendo em vista que o fundamento utilizado para a decretação da medida foi a garantia da ordem pública, diante do risco de que o Requerente volte a delinquir.
Com efeito, há indícios de que o Requerente integra uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, o que causou grande abalo em inúmeras vítimas residentes no Distrito Federal.
Outrossim, os delitos imputados possuem pena máxima acima de 4 (quatro) anos, estando, desse modo, preenchido o requisito objetivo do inciso I do art. 313 do CPP.
No que diz com o periculim libertatis, restou evidenciada a reiteração nas condutas criminosas do Requerente e dos demais integrantes da associação criminosa, sendo necessária, portanto, a segregação, a fim de conter o ímpeto delitivo.
Desta forma, repiso, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da prisão preventiva, a qual se revela, neste momento, a medida mais eficaz.
Ademais, em que pese as alegações da defesa de que as circunstâncias pessoais são favoráveis ao Requerente, ressalto que elas podem até concorrer, porém, não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória, notadamente quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desse Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
FILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima quando o paciente, na condição de pai, constrangeu a sua filha de 16 (dezesseis) anos à conjunção carnal em duas ocasiões.
II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada.” Processo: 07434057820208070000 - (0743405-78.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça - Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 3a Turma Criminal - Publicado no PJe: 03/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
E não é demais destacar que o Requerente encontra-se foragido até a presente data, mesmo ciente do mandado de prisão em seu desfavor.
Embora tenha participado da audiência de instrução por videoconferência, na qual foi interrogado, ainda assim não se apresentou para o cumprimento do mandado de prisão, o que também demonstra risco à aplicação da lei penal, conforme entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça: "HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TORTURA, ESTUPRO E ROUBO.
DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
MODUS OPERANDI.
VIOLÊNCIA REAL.
PACIENTE FORAGIDO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
Além de comprovada a materialidade do crime e presentes indícios de autoria, foi atendida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e foi devidamente evidenciada a necessidade da prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 3.
A prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, pois se envolveu na prática de crimes graves (TORTURA, ESTUPRO E ROUBO), que atentam fortemente contra a ordem pública, de modo que somente a custódia cautelar é capaz de acautelar o meio social. 4.
A autoridade judiciária, pormenorizadamente, fundamentou a necessidade do acautelamento provisório, de forma individualizada e concreta, salientando as condutas efetivamente praticadas pelo paciente contra a vítima dos graves crimes. 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo, ocupação lícita e família constituída, não são suficientes ao afastamento da necessidade da segregação cautelar, quando a medida é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente, diante da extrema violência das condutas praticadas. 6.
O decreto prisional também encontra respaldo para garantir a aplicação da lei penal, pois até o presente momento o paciente encontra-se foragido, em local incerto e não sabido da Justiça. 7.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 8.
Ordem denegada". (Acórdão 1741855, 07330206620238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram suficientes e adequadas para garantia da ordem pública.
Assim, ao menos por ora, permanecem incólumes os fundamentos do decreto de prisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, com fulcro nos arts. 311 a 315, todos do Código de Processo Penal.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 18 de setembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:28
Mantida a prisão preventida
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18/09/2024 15:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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18/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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14/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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14/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/09/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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