TJDFT - 0704897-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JENIFFER MARIA CUSTODIO DA MOTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JENIFFER MARIA CUSTODIO DA MOTA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:58
Outras decisões
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07/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:56
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
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01/12/2024 08:04
Recebidos os autos
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01/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 08:04
Outras decisões
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28/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704897-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: JENIFFER MARIA CUSTODIO DA MOTA DECISÃO A parte devedora deverá realizar a juntada de nova procuração, posto que a juntada em ID 210585989 está apócrifa.
SICOOB JUDICIÁRIO ajuíza ação de execução em face de JENIFFER MARIA CUSTODIO DA MOTA.
A executada foi citada para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora on line restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 3.167,04 na conta da parte executada (ID 211132654).
Pela petição de ID 211207604 a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora, em especial os contracheques de ID 211207609 e os extratos bancários de ID 211207610, comprovam que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária.
Transfira-se em favor da parte executada a quantia de R$R$ 3.167,04, bloqueada em ID n.211132654.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição do alvará ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:52
Outras decisões
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704897-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: JENIFFER MARIA CUSTODIO DA MOTA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 3.167,04.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 3.167,04 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
A parte devedora compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora em id. 211207604, motivo pelo qual remeto os autos conclusos.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 07:22:14.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
17/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação
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15/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JENIFFER MARIA CUSTODIO DA MOTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:43
Outras decisões
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08/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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