TJDFT - 0704877-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:13
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704877-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: BENTO ALVES DOS REIS DECISÃO Antes de analisar a petição de ID n. 224256841, intime-se o credor para que apresente planilha atualizada do débito, bem como para que indique conta bancária para eventual depósito.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:59
Outras decisões
-
12/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:07
Outras decisões
-
28/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704877-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: BENTO ALVES DOS REIS DECISÃO Defiro a parte devedora a gratuidade de justiça, tendo em vista que o devedor recebeu já recebeu benesse no processo de superendividamento que tramita perante este juízo (0706383-29.2024.8.07.0005).
Indefiro o pedido de suspensão do feito tendo em vista a análise de eventual submissão da dívida objeto dos autos ao processo de superendividamento deve ser direcionada aos autos do processo de repactuação de dívidas.
Passo a análise da impugnação a penhora de ID 210705116.
Em ID 211132652 foi realizada a penhora da quantia de R$ 9.715,80 nas contas bancárias do devedor.
Em ID 210705116 a parte devedora requereu o desbloqueio da quantia de R$ 9.000,95, porque seriam decorrentes de recebimento de salários, logo, impenhoráveis.
Compulsando a documentação juntada aos autos, verifico que razão assiste a parte devedora.
O extrato de sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú e juntado em ID 210705122 demostra que no dia 04/09/2024, foi transferido para a sua conta a quantia de R$ 5.159,62 a título de pagamento de salários.
Conforme narrado pelo devedor e comprovado pelo contracheque de ID 210705120, a quantia refere-se aos valores recebidos como professor de instituição de ensino particular.
No mesmo extrato bancário (ID 210705122), verifica-se que no dia 05/09/2024, o devedor recebeu em sua conta a quantia de R$ 5.702,19.
Aduz o devedor que a quantia se refere a uma transferência realizada por ele de sua conta mantida junto ao BRB e que os valores referem a sua remuneração recebida por exercer o cargo de professor da Secretaria de Educação do DF.
O extrato de sua conta mantida junto ao BRB comprova que o autor recebeu no dia 05/09/2024 transferência de salário no exato valor de R$ 5.702,19.
Desse modo, a documentação comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 9.000,95 retido em sua conta bancária.
O valor remanescente será transferido para a parte credora, ante a ausência de impugnação; Transfira-se a quantia de R$ 9.000,95 em favor de BENTO ALVES DOS REIS.
Transfira-se a quantia de R$ 714,85 em favor de SICOOB EXECUTIVO.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição do alvará ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:52
Outras decisões
-
26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704877-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: BENTO ALVES DOS REIS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 9.715,80.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 9.715,80 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo (id. 211132652), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
A parte devedora compareceu aos autos e apresentou a impugnação de id. 210705116, motivo pelo qual faço os autos conclusos.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 07:03:13.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
17/09/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BENTO ALVES DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:43
Outras decisões
-
08/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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