TJDFT - 0741926-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741926-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE FARIA GALIANO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas ao ID 212678125 supre as despesas processuais.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça alvará eletrônico da quantia existente na conta judicial, que deverá ser vinculada, pois depositada em nome da Corregedoria TJDFT, dados bancários ao ID 212682587.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:42:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:56
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741926-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE FARIA GALIANO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
Emende-se a inicial para: a) anexar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; b) ao que se colhe da inicial, não houve propriamente alteração unilateral de cláusulas contratuais pela parte requerida, uma vez que as partes nunca tiveram relação contratual.
Assim, ao autor para esclarecer pedido de rescisão contratual e pedido de pagamento de multa contratual se nenhum contrato foi celebrado entre as partes; c) nos moldes do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Todavia, não foi evidenciada qual oferta ou qual informação foi descumprida pela parte ré.
A princípio o valor do automóvel permaneceu o mesmo.
As informações iniciais dão conta de que, ao se aprofundar no modelo de negócio proposto pela ré, o consumidor, não concordando com seus termos, optando por não prosseguir na negociação, o que não se confunde com descumprimento de oferta pelo fornecedor.
Ao autor para apresentar as informações e/ou declarações descumpridas pela requerida, para viabilizar cumprimento forçado de oferta, esclarecendo qual foi a oferta veiculada que restou descumprida, sob pena de reconhecimento de falta de interesse de agir; d) a princípio inexiste ilegalidade na pré-fixação de perdas e danos em cláusula que preveja variação de valores entre a assinatura do contrato e a entrega do bem negociado tampouco em cláusula de desistência.
Extrai-se das informações iniciais dos autos que o autor pretende obrigar a contraparte a contratar, segundo seus particulares anseios.
A intervenção judicial em contrato em vigor já é medida excepcional, já a pretensão autoral de obrigar a ré a contratar nos moldes que lhe favorecem, quando sequer há contrato em vigor mas tão somente negociações, só se justificaria em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante violação à boa-fé objetiva.
Assim, ao autor para apresentar pedido e causa de pedir, evidenciando a situação de violação à boa-fé objetiva, que justifique adoção de decisão contrária à doutrina e jurisprudência consolidadas; e) apresentar prova documental de oferta veiculada pela ré, prevendo que não haveria cláusula de desistência e que não haveria variação de valores; f) trazer nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:36:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/10/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742196-32.2024.8.07.0001
Olavo Borges de Araujo
American Airlines
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:36
Processo nº 0009960-95.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Rosano Tadeu Pimentel
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 19:14
Processo nº 0739199-79.2024.8.07.0000
Juizo de Direito da Vara Civel do Recant...
Juizo da Terceira Vara de Execucao de Ti...
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 19:58
Processo nº 0700374-45.2024.8.07.0007
Manoel Machado de Lima
Enric Furtado Pinheiro
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:17
Processo nº 0716489-11.2024.8.07.0018
Renata Baeta Domingues Milagres
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:49