TJDFT - 0700374-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700374-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MACHADO DE LIMA REVEL: HEVELY NOVAIS BONANO, ENRIC FURTADO PINHEIRO DECISÃO Considerando os infrutíferos resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD e do mandado de penhora de bens, bem como as alegações da parte exequente de IDs 231731326 e 239156172, o valor da remuneração mensal da parte executada ENRIC FURTADO PINHEIRO (ID 239156185) e o valor do débito e, ainda, tendo em vista o longo tempo que o processo vem se arrastando sem qualquer êxito da parte exequente em receber o crédito que lhe é devido, DEFIRO o pedido de IDs 231731326 e 239156172, e determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre a verba salarial da executada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TRATA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou a penhora de 30% do salário do agravado. 2.
No caso, em análise prefacial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito invocado. 3.
A impenhorabilidade mencionada inciso IV do art. 833 do CPC/2015 é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem admitido tal penhora, desde que ausentes bens penhoráveis do executado, e preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e da sua família. 4.
Nessa linha de entendimento, a penhora mensal limitada a 30% do salário do devedor, para possibilitar a plena satisfação do crédito a que faz jus a agravada, não é capaz de inviabilizar o seu sustento, devendo ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para a efetivação da penhora de até 30% do salário da agravada.
Sem custas e honorários. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1156333, 07016198820188079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2019, Publicado no DJE: 14/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Por tais razões, defiro o pedido de penhora do montante de 10% do salário da parte executada ENRIC FURTADO PINHEIRO, para a paulatina satisfação do valor executado.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Vindo, expeça-se ofício à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE, solicitando a penhora do montante de 10% do salário LÍQUIDO da parte executada ENRIC FURTADO PINHEIRO e que os valores referentes aos descontos sejam depositados diretamente na conta da parte credora - dados bancários informados nos autos (ID 231731326) -, até o limite do valor indicado pela contadoria.
Solicite-se ainda ao órgão empregador informar a este Juízo, no prazo de dez dias, quanto ao cumprimento da determinação, assim que for efetuado o primeiro desconto, comunicando qual valor líquido será descontado mensalmente e qual a previsão de término dos descontos (mês e ano).
Fica, por fim, o órgão empregador advertido de que, ao término dos descontos, este Juízo solicitará, mediante ofício, um extrato com a comprovação de que todos os valores descontados foram depositados na conta da parte credora, conforme ora determinado.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada por publicação para que tome ciência da penhora (art. 841, § 1º do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação.
Decorrido o prazo do executado in albis, suspenda-se o curso processual, nos termos do artigo 34, da Instrução Normativa 2, de 07/04/2022, da Corregedoria do TJDFT: "Art. 34.
Os processos que aguardam pagamento parcelado do débito ou, ainda, desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa MANTER PROCESSOS SUSPENSOS, sendo permitida a criação de caixas específicas, utilizando-se o mês de vencimento do prazo.".
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700374-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MACHADO DE LIMA REVEL: HEVELY NOVAIS BONANO, ENRIC FURTADO PINHEIRO DECISÃO Considerando os infrutíferos resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD e do mandado de penhora de bens, bem como as alegações da parte exequente de IDs 231731326 e 239156172, o valor da remuneração mensal da parte executada ENRIC FURTADO PINHEIRO (ID 239156185) e o valor do débito e, ainda, tendo em vista o longo tempo que o processo vem se arrastando sem qualquer êxito da parte exequente em receber o crédito que lhe é devido, DEFIRO o pedido de IDs 231731326 e 239156172, e determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre a verba salarial da executada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TRATA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou a penhora de 30% do salário do agravado. 2.
No caso, em análise prefacial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito invocado. 3.
A impenhorabilidade mencionada inciso IV do art. 833 do CPC/2015 é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem admitido tal penhora, desde que ausentes bens penhoráveis do executado, e preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e da sua família. 4.
Nessa linha de entendimento, a penhora mensal limitada a 30% do salário do devedor, para possibilitar a plena satisfação do crédito a que faz jus a agravada, não é capaz de inviabilizar o seu sustento, devendo ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para a efetivação da penhora de até 30% do salário da agravada.
Sem custas e honorários. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1156333, 07016198820188079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2019, Publicado no DJE: 14/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Por tais razões, defiro o pedido de penhora do montante de 10% do salário da parte executada ENRIC FURTADO PINHEIRO, para a paulatina satisfação do valor executado.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Vindo, expeça-se ofício à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE, solicitando a penhora do montante de 10% do salário LÍQUIDO da parte executada ENRIC FURTADO PINHEIRO e que os valores referentes aos descontos sejam depositados diretamente na conta da parte credora - dados bancários informados nos autos (ID 231731326) -, até o limite do valor indicado pela contadoria.
Solicite-se ainda ao órgão empregador informar a este Juízo, no prazo de dez dias, quanto ao cumprimento da determinação, assim que for efetuado o primeiro desconto, comunicando qual valor líquido será descontado mensalmente e qual a previsão de término dos descontos (mês e ano).
Fica, por fim, o órgão empregador advertido de que, ao término dos descontos, este Juízo solicitará, mediante ofício, um extrato com a comprovação de que todos os valores descontados foram depositados na conta da parte credora, conforme ora determinado.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada por publicação para que tome ciência da penhora (art. 841, § 1º do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação.
Decorrido o prazo do executado in albis, suspenda-se o curso processual, nos termos do artigo 34, da Instrução Normativa 2, de 07/04/2022, da Corregedoria do TJDFT: "Art. 34.
Os processos que aguardam pagamento parcelado do débito ou, ainda, desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa MANTER PROCESSOS SUSPENSOS, sendo permitida a criação de caixas específicas, utilizando-se o mês de vencimento do prazo.".
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2025 18:05
Deferido o pedido de MANOEL MACHADO DE LIMA - CPF: *94.***.*09-15 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/07/2025 23:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700374-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MACHADO DE LIMA REVEL: HEVELY NOVAIS BONANO, ENRIC FURTADO PINHEIRO DECISÃO A parte exequente, instada, apresentou comprovante de rendimentos do segundo executado.
Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a decisão de ID 218984378 já definiu o encadeamento de diligências a serem adotadas no cumprimento da sentença as quais ainda não foram realizadas: pesquisa RENAJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, previamente determinadas.
Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de penhora sobre verbas salariais do executado ENRIC FURTADO PINHEIRO, devendo-se dar continuidade às diligências já determinadas nos autos, com a realização da consulta RENAJUD e, se inexitosa, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Somente após o insucesso das medidas acima, retornem os autos conclusos para análise do pleito formulado pelo exequente, com a devida reapreciação da pertinência da penhora sobre verbas de natureza alimentar, tendo em vista que a medida deve ser adotada com caráter excepcional (art. 833, IV, do CPC).
Cumpra-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de MANOEL MACHADO DE LIMA - CPF: *94.***.*09-15 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/06/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ENRIC FURTADO PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HEVELY NOVAIS BONANO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:43
Indeferido o pedido de ENRIC FURTADO PINHEIRO - CPF: *61.***.*58-20 (REVEL), HEVELY NOVAIS BONANO - CPF: *43.***.*38-24 (REVEL)
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de HEVELY NOVAIS BONANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ENRIC FURTADO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/12/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:58
Deferido o pedido de MANOEL MACHADO DE LIMA - CPF: *94.***.*09-15 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:03
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:39
Homologada a Transação
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14/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ENRIC FURTADO PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HEVELY NOVAIS BONANO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700374-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MACHADO DE LIMA REVEL: HEVELY NOVAIS BONANO, ENRIC FURTADO PINHEIRO DESPACHO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 2 dias, juntarem aos autos seu extrato bancário do mês de setembro/24, demonstrando que o bloqueio realizado ocorreu na mesma conta na qual receberam seu salário.
Juntados aos autos os documentos ou decorrido o prazo concedido, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste-se acerca das alegações formuladas pelos executados, também no prazo de 02 (dois) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
15/09/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEVELY NOVAIS BONANO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:45
Outras decisões
-
24/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:41
Deferido o pedido de MANOEL MACHADO DE LIMA - CPF: *94.***.*09-15 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HEVELY NOVAIS BONANO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ENRIC FURTADO PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/03/2024 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de intimação
-
09/01/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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