TJDFT - 0742196-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742196-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAVO BORGES DE ARAUJO, CARMEN LUCIA REISCHAK FERNANDES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Na petição de ID 230996917, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 231431328.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 231431328 (procuração aos IDs 215673598 e 215673599).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:42:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:07
Outras decisões
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28/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742196-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAVO BORGES DE ARAUJO, CARMEN LUCIA REISCHAK FERNANDES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido por OLAVO BORGES DE ARAUJO e CARMEN LUCIA REISCHAK FERNANDES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Anotado.
Recebo a inicial, tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas.
Promovi a atualização do valor da causa na autuação, em atenção ao novo valor apresentado na petição de id. 227763797.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se a executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:13:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:51
Deferido o pedido de CARMEN LUCIA REISCHAK FERNANDES - CPF: *00.***.*60-72 (EXEQUENTE), OLAVO BORGES DE ARAUJO - CPF: *35.***.*40-72 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 22:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 22:34
Outras decisões
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21/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA REISCHAK FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de OLAVO BORGES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742196-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO BORGES DE ARAUJO, CARMEN LUCIA REISCHAK FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por OLAVO BORGES DE ARAÚJO e CARMÉN LÚCIA REISCHAK FERNANDES em face de AMERICAN AIRLINES e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores narraram que adquiriram passagens aéreas com o seguinte itinerário: BRASÍLIA/DF → MIAMI/USA → TORONTO/CAN, com partida programada para o dia 25.07.2024, às 09h40, com chegada às 16h45, e o segundo trecho com previsão de partida às 20h39 e chegada a Toronto às 23h59.
Contaram que realizaram a compra com a companhia aérea GOL e que o vôo foi operado pela American Airlines, em um acordo entre as empresas denominado codeshare.
Informaram que o primeiro trecho ocorreu sem intercorrências, ao passo que o segundo sofreu um atraso de 14 (quatorze) horas.
Afirmaram que não foi prestada assistência material.
Sustentaram que o episódio lhes causou prejuízos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, formularam os seguintes pedidos: a) inversão do ônus da prova; b) condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente.
Procurações anexas aos ID´s 215673598 e 215673599.
Custas recolhidas ao ID 215660332.
Decisão interlocutória, ID 215677367, recebendo a inicial.
Validamente citada, a ré American Airlines informou ao juízo que chegou a um acordo com a parte autora, motivo pelo qual requereu a extinção do feito ao ID 216801188.
Sentença, ID 217806707, homologando o acordo e determinando o prosseguimento do feito em face da GOL.
Contra a decisão, a GOL opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ID 219917872.
Cientificada, a requerida GOL apresentou contestação ao ID 218103146.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) falta de interesse processual; b) necessidade de extinção do feito em razão da solidariedade entre as rés; c) ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre as normas aplicáveis ao transporte aéreo internacional.
Defendeu a culpa exclusiva da corré pelo atraso.
Sustentou que a situação causou mero aborrecimento aos requerentes, o que afastaria a configuração do dano moral.
Ao final, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, o acolhimento das questões preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 216346973 e 216346981.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 220538282.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral que se resume em obter a indenização por danos morais.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido inicial, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Ato contínuo, rememoro que a questão atinente à transação abranger a corré já foi devidamente apreciada por este juízo ao ID 219917872, ocasião em que se destacou que “Na transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor somente EXTINGUE a dívida em relação aos demais codevedores ( CC , art. 844 , § 3º ) quando o credor der a quitação total da dívida/obrigação, e não de forma parcial, hipótese dos autos em que a transação realizada entre a parte autora e a AMERICAN AIRLINES não deu quitação total da obrigação, restando expressamente consignado que o acordo restringia-se apenas à parte codemandada transacionante.
Assim, inviável se mostra a extinção da ação em relação à codemandada que não participou da transação, cujos efeitos devem ser analisados por meio de interpretação restritiva”.
Por fim, em relação à ilegitimidade passiva, sublinho que o E.
TJDFT possui o entendimento pacificado no sentido de que as companhias aéreas que utilizam o serviço de compartilhamento de vôo - acordo firmado com empresas parceiras a fim de disponibilizar passagens a destinos por elas operados - respondem solidária e objetivamente pelos danos causados por seus aliados comerciais, uma vez que participam da cadeia de prestação de serviço ao consumidor e auferem lucro com a atividade.
Forte em tais razões, afasto a preliminar suscitada.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso concreto, os autores relataram que adquiriram passagens aéreas junto às rés e que houve um atraso de 14 (quatorze) horas no segundo trecho, razão pela qual requereram a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré GOL se limitou a arguir a responsabilidade da corré pelo atraso e sustentou que a situação em apreço constitui mero aborrecimento.
Desde já, sublinho que o atraso no vôo e a falta de assistência material não foram impugnados pela requerida, aplicando-se à espécie o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, constituindo, pois, fatos incontroversos.
Nesse sentido, a controvérsia consiste em identificar se o episódio relatado é hábil a configurar danos morais.
Registro que o Supremo Tribunal Federal editou a Tese nº 1.240 para estabelecer que as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial.
Por conseguinte, a controvérsia deverá ser dirimida à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 212847268 que os requerentes adquiram passagens aéreas com o seguinte trecho: Brasília/DF - Miami/EUA - Toronto/CA.
Entretanto, a documentação anexa à peça vestibular demonstra que o último trajeto teve um atraso de 14 (quatorze) horas.
Rememoro que o atraso não foi impugnado pela parte ré, que se limitou a atribuir a responsabilidade à American Airlines, bem como não foi apresentada qualquer justificativa para não ter sido seguido o horário previsto.
No caso em apreço, nota-se o instituto do codeshare, o qual consiste em um acordo comercial em que as companhias aéreas utilizam o serviço de compartilhamento de voo.
Em que pese a GOL afirmar que a culpa pelo atraso é da American Airlines, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui o entendimento de que não há que se cogitar de culpa exclusiva de terceiro em caso de cancelamento e/ou atraso no vôo operado pela empresa parceira, pois, em razão de lucrarem com a atividade e participarem da cadeia de prestação de serviço, as companhias aéreas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados pelos parceiros comerciais.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO NO VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO SUPERIOR A 16 HORAS.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 391,62 pelos danos materiais. 2.
Em suas razões recursais, a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que o voo que sofrera cancelamento havia sido operado pela empresa AMERICAN AIRLINES, prestadora da execução do itinerário.
Em relação ao mérito, alegou que não há nexo causal entre sua conduta e os fatos alegados, considerando que a GOL LINHAS AEREAS S.A não teve qualquer participação nos fatos narrados, tendo estes ocorrido em relação aos procedimentos adotados pela empresa AMERICAN AIRLINES.
Por fim, defendeu que não restou comprovado qualquer prejuízo à parte requerente que configure a ocorrência de danos morais, pois os fatos narrados não possuem potencial lesivo que enseje violação dos direitos da personalidade.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais. 3.
Em contrarrazões, a parte requerente argumentou que, por força do CDC e resoluções da ANAC, os autores devem ser indenizados pela recorrente, pois ela integrou a cadeia de consumo, atuando de forma solidária com a American Airlines, o que inadmitiria qualquer tese que a isente de responsabilização.
Requereu a manutenção integral da sentença proferida. 4.
A recorrida AMERICAN AIRLINES INC em sede de contrarrazões, requereu a improcedência do recurso interposto pela recorrente no que se refere ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e responsabilidade da recorrente, acolhendo-o tão somente no ponto tratado acerca da inexistência de danos materiais e morais. 5.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 7.
Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. 8.
Em consequência, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face dos consumidores, as requeridas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o atraso e/ou cancelamento de voo da empresa parceira não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9.
Destaca-se que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura ?in re ipsa?, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 10.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como ?i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". 11.
Efetivamente, restou comprovado nos autos que os autores sofreram um atraso com duração superior a 16 horas do horário originalmente previsto para sua chegada ao destino final e que, nesse período não receberam nenhum tipo de assistência por parte das empresas requeridas, permaneceram sem suporte material (alimentação, hospedagem etc.) durante o tempo em que aguardaram novo embarque, o que se deu no dia posterior ao programado inicialmente. 12.
Do relatado, é possível identificar situações previstas no julgamento acima citado (REsp 1796716/MG), tornando essa experiência sofrida o suficiente para atingirem-lhes a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral. 13.
Dessa maneira, correta a sentença que condenou as requeridas ao ressarcimento dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais causados.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00, a cada um dos autores a título de reparação moral, não havendo motivos que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença. 14.
Consoante consolidado entendimento, o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
Sentença mantida. 16.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao Requerente que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 17.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (GRIFEI) Acórdão nº 1793027, 0719326-04.2022.8.07.0020, Segunda Turma Recursal, Relator Edilson Enedino das Chagas, Data de julgamento: 01/12/2023.
Publicado no PJe: 08/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do AREsp 2378572/SP, pontuou o seguinte: “O vôo adquirido pelo autor, foi operado em "codeshare", ou seja, sistema pelo qual várias companhias aéreas fecham um acordo de compartilhamento dos voos operados, e que no caso, se deu pelas conexões que integram uma mesma passagem, mas com aeronaves das duas companhias, de modo ambas dividem igualmente responsabilidades e privilégios, como as regras de bagagem, milhagem e retenção de voo caso ocorra atraso e cancelamento dos mesmos.
Neste contexto, é evidente que a SWISS responde solidariamente pela obstrução do embarque e não alocação do passageiro em outro voo, na medida que inserida na cadeia de fornecedores do mesmo serviço, conforme consignado.” Portanto, a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, não merece prosperar.
Continuamente, reforço que a companhia aérea não demonstrou que não havia outra opção de vôo para realocação dos autores, com menor tempo de espera no aeroporto, ou que adotaram medidas adequadas para minimizar o transtorno, como o oferecimento de local adequado para espera, alojamento e alimentação.
Registro que o art. 737 do Código Civil prevê que “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, ao passo que o art. 734 do mesmo diploma normativo dispõe sobre a responsabilidade do transportador em caso de danos causados às pessoas transportadas.
Nesse sentido, diante do atraso injustificado no voo e a falta de assistência material, constatam-se o descumprimento contratual e a falha na prestação dos serviços.
Anoto que, nas relações de transporte aéreo, o dano moral não é in re ipsa, de modo que o passageiro deve comprovar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido.
Ademais, no julgamento do REsp 1796716/MG, a Terceira Turma do C.
STJ fixou alguns parâmetros a serem observados com o fito de constatar a existência de dano extrapatrimonial ao passageiro, quais sejam: averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na situação em exame, é inegável que o atraso de 14 (quatorze) horas ultrapassa o mero aborrecimento e tem o condão de violar os direitos de personalidade, especialmente ao se levar em consideração que os autores são idosos e que os fatos ocorreram em outro país durante o período noturno, de modo que não lhes foi prestada qualquer auxílio ou assistência visando minimizar os prejuízos e os transtornos.
Saliento que o atraso significativo para a chegada ao destino ultrapassa os limites da normalidade e da razoabilidade.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condená-la a pagar à parte autora R$ 60,11, referente aos danos materiais, e R$ 4.000,00 a título de danos morais. 2.
O fato relevante.
Sustenta a recorrente que houve atraso no voo contratado em razões de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo, além de impedimentos meteorológicos, problemas que fogem ao seu controle.
Argumenta que o fato deve ser considerado como força maior, de caráter imprevisível e inevitável, que não gera o dever de indenizar, haja vista o rompimento do nexo de causalidade.
Assevera que a assistência material foi devidamente prestada, como a acomodação em outro voo, alimentação e hospedagem.
Aduz que não há nos autos provas de ofensas à imagem, honra e personalidade do recorrido, sustentando que houve apenas um mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, para minoração da quantia fixada a título de danos morais, ante a desproporcionalidade do valor fixado e a vedação ao enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em apurar se houve a efetiva configuração dos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo por atraso de voo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, exigindo a norma a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. 5.
Extrai-se dos autos que o recorrido adquiriu bilhetes aéreos com voos diretos de ida e volta para o itinerário Brasília/DF – Porto Seguro/BA.
O voo da volta, programado para o dia 19/12/2023, com chegada às 22:50, foi cancelado, sendo-lhe assegurado outro voo com conexão no Rio de Janeiro/RJ, com saída às 17:00 e chegada às 21:45 do mesmo dia.
Verifica-se, ainda, que o novo voo ofertado sofreu um atraso aproximado de 5 (cinco) horas, o que acarretou a perda da conexão e a realocação em outro voo no dia 20/12/2023, às 06:10.
Ao final, o recorrido foi obrigado a pernoitar na cidade do Rio de Janeiro, chegando em Brasília somente no dia seguinte ao previsto, às 07:55 (ID 65898134). 6.
Não obstante as razões apresentadas pela recorrente, o cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Destaca-se que o atraso decorrente da readequação de malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade.
Nesse contexto, a companhia aérea deve restituir aos consumidores as despesas decorrentes do evento danoso, que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovadas (ID 65898142 e 65898143). 7.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, há evidente extrapolação dos limites da normalidade, porquanto, em virtude do cancelamento de um voo e embarque em outro voo com conexão que sofreu atraso, o recorrido somente chegou ao destino após 11 horas de atraso, incluindo-se o desgaste com a necessidade de pernoite em local escolhido unilateralmente pela companhia aérea, gerando prejuízos ao descanso e sossego da parte.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, que gera indenização por dano moral, por transtornos que atingem direitos da personalidade do recorrido.
Precedentes: Acórdão 1894249, Acórdão 1885811. 8.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, e de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal, a quantia fixada na origem (R$ 4.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 2.000,00, valor que é razoável, proporcional e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito ao recorrido e sem deixar de conferir o caráter pedagógico de sua fixação.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1858185, Acórdão 1811687, Acórdão 1871412.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 10.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI, art. 14, § 1º, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1894249, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 22/7/2024; Acórdão 1885811, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 01/7/2024; Acórdão 1858185, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 6/5/2024; Acórdão 1811687, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 5/2/2024; Acórdão 1871412, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 3/6/2024. (GRIFEI) (Acórdão 1953510, 0712495-66.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
Nesse sentido, impõe-se a reparação aos danos extrapatrimoniais causados aos requerentes.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (quatro mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
Em tempo, do cotejo dos autos, nota-se que o acordo firmado entre os autores e a American Airlines foi no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, diante da solidariedade entre as companhias aéreas, conforme exposto alhures, entendo que a obrigação imposta à GOL já foi devidamente quitada pela corré em razão de ter sido paga quantia suficiente para indenizar o prejuízo moral experimentado.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua visão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, de modo que, desde já, diante da solidariedade das companhias aéreas e do montante acordado, reputo cumprida a obrigação em razão do acordo firmado entre os requerentes e a American Airlines.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:48:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:58
Outras decisões
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:41
Homologada a Transação
-
14/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:55
Outras decisões
-
06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742196-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO BORGES DE ARAUJO, CARMEN LUCIA REISCHAK FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos e deve ser emendada a fim de corrigir as irregularidades que impedem o julgamento com mérito.
Assim, emendem a inicial os autores para: i) substituírem as procurações por outras com assinatura física ou digital não corrompida, visto que de acordo com o resultado do Portal Gov.br as assinaturas estão corrompidas, vide documento anexo; ii) esclareçam se houve registro da reclamação de atraso junto às companhias áreas/rés; iii) a rés deram alguma justificativa para o atraso; iv) instruam a inicial com comprovante de pagamento dos bilhetes de passagem e com guia de custas e respectivo comprovante; v) a autora Carmem Lucia para que traga aos autos documento de identificação válido, pois o de ID 212847251 está vencido.
Tragam nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:16:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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