TJDFT - 0753237-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:30
Baixa Definitiva
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20/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA MORAES PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:18
Não recebido o recurso de ANDREA MORAES PEREIRA - CPF: *63.***.*15-98 (RECORRENTE).
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17/01/2025 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/01/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0753237-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDREA MORAES PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora recorrente.
A assistência judiciária gratuita constitui benefício que visa garantir acesso equânime ao Judiciário às pessoas economicamente menos favorecidas.
No caso, constata-se que os proventos brutos da parte autora superam 17 salários mínimos, enquanto que seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos compulsórios, alcançam cerca de R$ 16.000,00 (ID 66271647).
Além disso, constata-se que a parte autora, no ano de 2023, adquiriu um veículo no valor de R$ 160.000,00, bem como um terreno no valor de R$ 30.000,00 (ID 66271647).
O fato de possuir empréstimo consignado, filhos e outras despesas cotidianas elencadas no recurso, que não fogem à normalidade ou são consequências dos bens adquiridos pela autora, são insuficientes para subsidiar a tese de que não detém condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, principalmente ao se considerar a modicidade das custas judiciais no âmbito do TJDFT.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora recorrente para que recolha o preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
17/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:40
Indeferido o pedido de ANDREA MORAES PEREIRA - CPF: *63.***.*15-98 (RECORRENTE)
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13/12/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/11/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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