TJDFT - 0712613-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PONTIERI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELMO DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A a pagar aos autores JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO, ADELMO DE CARVALHO e JOAO BATISTA PONTIERI o valor de R$ 1.646,32 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de reparação de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (20/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (24/06/2024, via sistema). b) CONDENAR a requerida COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A a pagar aos autores JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO, ADELMO DE CARVALHO e JOAO BATISTA PONTIERI o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um -, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (24/06/2024, via sistema); Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
30/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADELMO DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PONTIERI em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PONTIERI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ADELMO DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/07/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 21:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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