TJDFT - 0716489-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716489-11.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 07:45:11.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
10/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:02
Outras decisões
-
05/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716489-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATA BAETA DOMINGUES MILAGRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e os autos vieram conclusos.
Nesse caso, em específico, considerando que os entes executados concordaram com os cálculos apresentados pela parte exequente, prossigo com a análise quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude da decisão proferida no Tema 1169 do STJ.
Quanto a esse Tema, observa-se que a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido e os executados afirmam que tais valores estão de acordo com o título exequendo, sem haver excesso, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
Em razão da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 209623815.
Não há óbice ao prosseguimento da execução, em vista da concordância de ambas as partes com o valor do crédito homologado.
Assim, com base nos cálculos da autora, juntados ao ID 209623815, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais (20%), bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%) mais custas (ID 209623808).
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em seguida, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com base nos cálculos da autora, juntados ao ID 209623815, expeça-se RPV do principal (R$ 2.959,68), com destaque de h. contratuais (20% - R$ 591,94), bem como RPV dos h. sucumbenciais (10% - R$ 295,97) mais custas (ID 209623808 – R$ 119,36).
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:47
Outras decisões
-
02/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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