TJDFT - 0737029-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737029-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS GONZAGA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor alega que contribuiu com o PASEP por diversos anos.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados deparou-se com o saldo no valor irrisório de R$ 1.629,85 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que, somente em 10.06.2024, requereu seus extratos junto ao Banco réu, obtendo conhecimento de que o valor sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo.
Juntou documento que comprova que sua aposentadoria ocorreu em maio de 1994 (id. 209498726).
Ao final, requereu a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no importe de e R$ 86.545,54 (oitenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Ao ID 212497323, intimou-se a parte autora para manifestar-se acerca de eventual prescrição.
Em resposta (ID 212877515), o requerente reconheceu a ocorrência da prescrição e requereu a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento liminar, nos termos do art. 352, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, indefiro a homologação do pedido de desistência da ação.
O prazo prescricional é decenal, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, do STJ, publicado no dia 21.9.2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em que pese a alegação de conhecimento somente com a solicitação do extrato em 2024, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque/reserva remunerada o qual ocorreu em 12.05.1994, segundo documento de ID 209498726.
Nesse sentido, colaciono julgados deste e.
Tribunal: “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido concedida na origem a gratuidade de justiça, ausente interesse recursal no pleito da parte apelante. 1.1.
Também não há como conhecer do pedido sobre indenização por danos morais, porque não constou dos pedidos arrolados na inicial. 1. 2.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
A controvérsia versa em aferir o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se alega desfalque indevido sobre os depósitos realizados na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, da responsabilidade da instituição bancária ré. 3.
Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). 4.
O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que é o momento em que o titular do direito subjetivo violado ou ameaçado tem conhecimento da lesão ou da ameaça. 4. 1.
O prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata (Tema 1.150/STJ). 4. 2.
A autora admite francamente teve ciência do fato quando efetuou o saque do montante integral da conta do PASEP. 4. 3.
A tese recursal de que somente teve ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, 17 anos após o saque, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. 5.
Manifesto o transcurso do lapso decenal para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (Acórdão 1817163, 07441380720218070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O tema acima foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
O direito de ação surgiu somente quando a parte tomou conhecimento do dano, princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), ou seja, do saldo dissonante ao tempo de serviço.
Logo, a pretensão não surgiu a partir da data em que buscou as microfilmagens dos depósitos em sua conta, mas, sim, da data do saque do PASEP, em 06/11/1997.
Se entre a data da aposentadoria do Autor, e o consequente saque dos valores depositados em sua conta PASEP, e a data do ajuizamento da ação houve o transcurso de mais dez anos, o pronunciamento da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. 3.
Apelação desprovida.” (Acórdão 1851111, 07376183120218070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, entre a data que a parte autora tomou conhecimento do saldo de sua conta do PASEP (12.05.1994) e a data do ajuizamento da ação (30.08.2024) passaram-se mais de 10 (dez) anos.
Diante do quadro, imperiosa a conclusão de que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do valor mencionado pela parte da autora, razão pela qual o processo deve ser extinto.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão apresentada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Dispensado o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:22:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:43
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:27
Outras decisões
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25/09/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/08/2024 21:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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