TJDFT - 0735375-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/07/2025 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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25/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735375-15.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0710690-84.2024.8.07.0018 – id 207564371), que rejeitou sua impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva, consistente no pedido de extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação e de suspensão do feito, bem como intimou o credor a apresentar planilha de cálculo, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/21, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, a partir de 09/12/21, SELIC, por força da EC 113/21 e, em seguida, intimar o DF para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação e, por fim, o retorno dos autos à conclusão.
Narra que em 05/06/24 ajuizou ação rescisória perante o Tribunal (Proc. 0723087-35.2024.8.07.0000), tendo em vista a patente transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que originou o título ora executado.
Alega que referida rescisória tem aptidão de influir na exigibilidade do título que subsidia este cumprimento de sentença, mostra-se prudente a suspensão do processo, até o seu trânsito em julgado, por força do CPC 313, inciso V, “a”.
Requer, portanto, o sobrestamento da execução, até o julgamento definitivo da mencionada rescisória.
Sustenta a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do CPC 535, III, e §§ 5º e 7º, do CPC, tendo em vista que o referido título está fundamentado em interpretação tida pelo STF como incompatível com a CF 169, § 1º, com o Tema STF 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE 905.357).
Aponta perigo de dano na possibilidade de expedição de requisitórios em favor do credor.
Pede a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 207564371 – autos principais): “(...).
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Da inexigibilidade do Titulo A alegação do ente público sobre a inexigibilidade do título não procede, uma vez que o meio adequado para sua desconstituição seria através da ação rescisória.
Nos termos do art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. É de se frisar que o pedido de suspensão nos autos da ação rescisória foi indeferido.
Portanto, rejeito o pedido de extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação.
Suspensão dos autos (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos. (...).” Ademais, não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento, pois somente após a apresentação de planilha de débito pelo credor e manifestação do DF a respeito, haverá eventual homologação de cálculos.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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