TJDFT - 0716208-26.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
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14/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO DE TRESPASSE.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 1 – Gratuidade judicial.
Acesso à Justiça.
Carência de recursos demonstrada.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, incido LXXIV, da CF e o art. 99, § 2º, do CPC).
Não há elementos para desacreditar a declaração de hipossuficiência econômica.
Benefício concedido. 2 – Título de crédito.
Abstração e literalidade.
As características da autonomia e da abstração da nota promissória, assegurada no art. 887 do Código Civil, são mitigadas na hipótese em que o título de crédito é emitido em garantia de contrato específico. 3 – Título executivo.
Certeza, liquidez e exigibilidade.
Não obstante a exequibilidade da nota promissória atrelada a contrato, é necessário o cumprimento dos requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade (ar. 783 do CPC).
Não há demonstração de exigibilidade no contrato em que o pretenso credor se obrigou a transferir 100% do capital social de empresa na junta comercial e promove a execução sem demonstrar a alteração no referido registro respectivo.
Acertada a sentença que rejeita a petição inicial na execução ante a ausência de demonstração dos requisitos legais. 4 – Recurso conhecido e desprovido. -
12/09/2024 22:34
Conhecido o recurso de GUILHERME LEAO DE CASTRO CARVALHO - CPF: *22.***.*37-00 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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