TJDFT - 0735297-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/11/2024 21:29
Decorrido prazo de KATRINE TASSIANE DAVID - CPF: *31.***.*65-27 (AGRAVANTE) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KATRINE TASSIANE DAVID em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KATRINE TASSIANE DAVID em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735297-21.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A segunda ré agrava de capítulo da decisão saneadora da 23ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0724516-68.2023.8.07.0001 - id 206573730) que, em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu a gratuidade e justiça, sob o fundamento de afastada a presunção de hipossuficiente ante, em síntese, a profissão declarada pela ré (microempresária/odontóloga), contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, residência em área nobre (Centro de Farroupilha/RS), natureza e objeto da causa, além de a renda de pró-labore ser acrescida de créditos de Pix em conta-corrente que, entre abril e maio/24, foram de R$ 7.000,00.
Reafirma, em suma, sua hipossuficiência, pois recebe mensalmente de pró-labore $ 2.492,00 e, quanto aos créditos Pix, “nem todos” correspondem a proventos remuneratórios.
Ressalta que o extrato apresentado no Juízo a quo demonstra o período de processamento das movimentações financeiras da conta nos últimos 3 meses, ou seja, de 05/04/24 a 04/07/24, sendo que não houve movimentações financeiras na referida conta após 27/05/24, por isso o extrato aparece limitado até a referida data.
Acrescenta que, na hipótese de se reconhecer que todas os valores creditados na conta bancária pertencessem a remuneração da agravante, o valor presumido pelo Juízo no importe de R$ 7.000,00, divididos entre os últimos 5 meses (de abril a agosto/24), resultam em pouco mais de R$ 2.000,00, por mês.
Aponta perigo de dano na possibilidade de não conhecimentos de eventual apelo ou outros recursos, ante a impossibilidade de recolher as custas processuais.
Requer a tutela de urgência para concessão do benefício. 2.
Concedo a gratuidade, restringindo-a, porém, por ora, ao presente recurso, a fim de apreciar o pedido liminar.
Não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento, mormente considerando que a gratuidade de justiça, caso deferida, possui efeitos a partir do pedido.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/08/2024 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761731-96.2024.8.07.0016
Marcelino Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 14:56
Processo nº 0716208-26.2022.8.07.0018
Guilherme Leao de Castro Carvalho
Maria Cecilia Euclides de Oliveira
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:25
Processo nº 0716208-26.2022.8.07.0018
Guilherme Leao de Castro Carvalho
Maria Cecilia Euclides de Oliveira
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 13:27
Processo nº 0731929-98.2024.8.07.0001
Andre Luis Silveira Freitas
Ricardo Augusto de Matos
Advogado: Gabriela Martins Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:10
Processo nº 0735375-15.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Renan Santos de Abreu
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 10:27