TJDFT - 0735478-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/07/2025 16:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/11/2024 21:28
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735478-22.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O réu agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia (id 63274732) que, em demanda de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência somente para determinar aos réus que promovam a readequação dos descontos efetuados em folha de pagamento do autor, devendo ser observado o limite de 35% da remuneração do militar, sem exceder 70%, quando somados com os descontos obrigatórios, com fundamento nos artigos 27, § 3º e art. 29, § 1º, ambos da Lei 10.486/02, interpretado conjuntamente com o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 14.131/21, com cumprimento da obrigação a partir da folha de pagamento imediatamente seguinte ao recebimento da intimação da decisão, sob pena de incidência de multa equivalente ao dobro dos valores que vierem eventualmente a serem descontados indevidamente.
Restou indeferida a limitação dos descontos em conta-corrente.
Alega que as operações de crédito consignado regido por lei específica não são computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, conforme art. 4º do Decreto nº 11.150/22, sendo a norma específica suficiente para resguardar os tomadores de crédito frente ao superendividamento, principalmente pelo limite da margem consignável estabelecida por um percentual calculado sobre o rendimento percebido pelo mutuário, afirmando ser necessário avaliar a boa-fé do consumidor que consegue obter empréstimos que ultrapassam a sua margem consignável.
Sustenta a inobservância da Lei 14.181/2021, pois o agravado ajuizou a ação requerendo a repactuação de suas dívidas perante os réus, nos termos da referida Lei e também a limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos, entretanto, o procedimento do superendividamento é regido pelo procedimento especial, já a limitação de descontos pelo comum, não podendo ser confundidos tais procedimentos.
Argumenta necessária aplicação do Tema STJ 1085, porque não há lei definindo como mínimo existencial o percentual de 30% dos rendimentos do consumidor, mas foi definida a importância de R$ 600,00, pelo Decreto 11.150/22, ou seja, qualquer desconto que não seja aquele previsto pela lei 10.820/2003 (crédito consignado), não poderá ser limitado, sendo incabível, portanto, a limitação de descontos das parcelas debitadas em conta-corrente Afirma não comprovada a ausência de recursos financeiros suficientes para o pagamento dos empréstimos, na forma do CDC 54-A, § 1º.
Assevera que, em relação aos diversos contratos firmados, o, objeto lícito, o agente capaz e há manifestação de vontade inequívoca e clara, de forma que se deve prestigiar o pacta sunt servanda, sob pena de se ferir a segurança jurídica das relações contratuais, mormente porque existia margem consignável à época da celebração dos negócios jurídico, sendo incabível readequação dos descontos.
Subsidiariamente, defende a redução da multa arbitrada para não mais que R$50,00 por ato de descumprimento e para que ocorra redução do seu teto para não mais que R$1.000,00.
Aponta perigo de dano na liberação da margem consignável do agravado, o que possibilitará que sejam contratados novos empréstimos em outras instituições financeiras e, por conseguinte, julgado improcedente a demanda, o agravante não terá margem para proceder novamente com o lançamento das cobranças, resultando em prejuízo ao recorrente e enriquecimento ilícito do agravado.
Requer a tutela de urgência para que o agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor. 2.
Não conheço do capítulo em quanto à limitação de descontos em conta-corrente, por ausência de interesse processual do agravante, considerando o indeferimento desse capítulo do pedido autoral.
No mais, em princípio, não constato o fumus boni juris.
Inaplicável, à primeira vista, a Lei 14.181/21 e o decreto 11.150/22, pois se referem, em síntese, ao superendividamento do consumidor, contudo, a demanda não foi proposta com fundamento nas referidas normas, mas na Lei 10.486/02, conforme se extrai da inicial (id 201989164 – autos principais), salientando-se que a ordem de emenda (id 203062069), para, dentre outras determinações, apresentar plano de pagamento de acordo com os requisitos do CDC, 104-A, § 4º, incluído pela Lei 14.181/21, foi objeto de efeito suspensivo no AGI 0729249-46.2024.8.07.0000 (id 204620490).
Assim, a limitação do desconto em folha de pagamento, determinada na decisão agravada, fundamentou-se nas Leis 10.486/02 e 11.131/21, que, à primeira vista, autorizam a medida: “Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...). § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento. --------- “Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. § 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (...).” Em relação à não demonstração de ausência de recursos financeiros do agravado é matéria a ser esclarecida em dilação probatória.
Quanto à multa arbitrada, entendo que, por enquanto, mostra-se apta a atender, de forma proporcional, à finalidade para a qual foi instituída. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/08/2024 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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