TJDFT - 0705693-88.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 02:53
Publicado Ata em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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16/07/2025 16:16
Outras decisões
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16/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705693-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ADES JOSE GONTIJO REQUERIDO: FRANCISCA FRANCINETE RODRIGUES MARTINS DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a extensão da área transferida pela parte ré ao autor.
O autor afirma que a ré lhe transferiu 2ha do imóvel em discussão, ao passo que a requerida afirma que a extensão da área transferida foi de 1,5 ha.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e pelos documentos já juntados aos autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nos IDs 233262113 e 232162494.
Intimem-se as testemunhas de ID 233262113.
Quanto às testemunhas de ID 232162494, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455 do CPC).
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 15:30:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:33
Outras decisões
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06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705693-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ADES JOSE GONTIJO REQUERIDO: FRANCISCA FRANCINETE RODRIGUES MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:04
Mandado devolvido redistribuido
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/10/2024 11:57
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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10/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705693-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADES JOSE GONTIJO REQUERIDO: FRANCISCA FRANCINETE RODRIGUES MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ADES JOSE GONTIJO em face de FRANCISCA FRANCINETE RODRIGUES MARTINS.
Esclarece o autor que adquiriu da ré, em 06/06/2022, 25% de uma fração ideal equivalente a 0,5 ha do imóvel localizado na DF 130, KM 29, FAZENDA SANTO ANTÔNIO, CHÁCARA PV 36D, RURAL LESTE, CAFÉ SEM TROCO – PARANOÁ/DF, pelo valor de R$ 120.000,00.
Em 22/11/2023 adquiriu mais 1,5 ha do imóvel, compreendendo a totalidade do imóvel que é composto de 2 hectares, pelo valor de R$ 280.000,00, ambos por instrumento particular de cessão de direitos e de compra e venda.
Informa que apesar de ter adquirido o bem, a requerida resiste em repassar parte do imóvel adquirido, mantendo-se de posse do bem onde se localiza um imóvel (construção).
Expõe de que ré arrancou a porta do imóvel por duas vezes, bem como lhe desferiu golpe de barra de ferro.
Enfatiza que, em 05 de maio desse ano, após comparecer ao imóvel visando compelir a requerida a cessar a turbação, bem assim para exigir a desocupação do imóvel, ela o ameaçou e o agrediu com uma barra de ferro, causando-lhe ferimento.
Em tutela provisória de urgência requer a reintegração da posse do imóvel descrito nos autos, com a desocupação da área pela parte ré.
Decido.
Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente o esbulho narrado pelo autor mais se aproxima de um suposto inadimplemento contratual.
A propósito, de acordo com as assertivas do autor, a crise apresentada não se trata de agressão à posse, mas, sim, de desacordo obrigacional.
Portanto, ausente os requisitos previstos no art. 561 CPC, INDEFIRO a medida liminar.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 17:08:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
03/10/2024 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705693-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADES JOSE GONTIJO REQUERIDO: FRANCISCA FRANCINETE RODRIGUES MARTINS DECISÃO O autor requer a gratuidade de justiça, embora postule a proteção possessória de imóvel por ele adquirido recentemente pelo valor de R$ 400.000,00.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mais, cumpre anotar, ainda, que as custas no Distrito Federal estão entre as mais baixas do país e não há razão para isentar a parte autora dos custos da utilização de um serviço público, pago por todos os brasileiros.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência, já que as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 16:32:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:28
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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19/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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