TJDFT - 0703239-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANA OKUBO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703239-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: JULIANA OKUBO SENTENÇA A ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (BRASCAR) ajuizou ação de ressarcimento contra JULIANA OKUBO, buscando indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito.
A autora alegou que, em 20 de dezembro de 2021, o veículo conduzido pela ré colidiu com o veículo de seu associado, Jonatha de Souza Santos, na saída de um estacionamento no Guará/DF.
A BRASCAR argumentou que a ré, ao manobrar para entrar no estacionamento, causou uma colisão frontal com o veículo do associado, que estava saindo do estacionamento e entrando na via principal.
A associação pleiteou o ressarcimento de R$ 3.166,32, referente ao valor do conserto do veículo.
A ré, JULIANA OKUBO, apresentou contestação, apresentando uma versão diferente dos fatos.
Ela alegou que quem conduzia o veículo do associado era Beatriz, e não Jonatha, e que seu carro estava sendo dirigido por seu mecânico, Roberto.
Juliana argumentou que Beatriz assumiu a responsabilidade pela colisão e que ambas dividiram as despesas do conserto.
A ré também levantou a preliminar de ilegitimidade ativa da BRASCAR, argumentando que a associação não possuía autorização específica para ajuizar a ação.
No mérito, requereu a improcedência da ação por falta de provas das alegações autorais e, alternativamente, pleiteou a consideração de culpa concorrente.
Houve réplica por parte da autora.
A BRASCAR defendeu sua legitimidade ativa, argumentando que o contrato de seguro é vinculado ao bem (veículo) e não a quem o conduz.
A associação reiterou a culpa da ré e apresentou documentos como boletim de ocorrência, croqui, fotos do veículo acidentado, orçamentos e comprovantes de pagamento.
As partes requereram a produção de prova oral, com a inquirição de testemunhas e depoimento pessoal.
O juízo saneou o processo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e delimitando a controvérsia à aferição da dinâmica da colisão e à eventual imposição de responsabilidade civil.
Foi determinada a produção de prova oral, designando-se data para audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas não compareceram.
Foi ouvida a ré e as partes apresentaram alegações finais.
Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a legitimidade ativa da BRASCAR para propor a presente ação já foi reconhecida na decisão de saneamento do processo, não havendo razão para modificar tal entendimento.
A questão central reside em determinar a responsabilidade pelo acidente ocorrido em 20 de dezembro de 2021.
A autora alega que a ré agiu com imprudência ao realizar uma manobra brusca para entrar no estacionamento, interceptando a trajetória do veículo do associado, que saía do estacionamento.
A ré, por sua vez, contesta essa versão, alegando que o veículo do associado era conduzido por outra pessoa, que assumiu a responsabilidade pelo acidente.
Analisando as imagens do acidente, Id 155924341 - Pág. 1, fl. 93 do PDF, confirmadas pela ré, o automóvel Fiat Pálio estava saindo de um estacionamento, quando o veículo da ré estava entrando no estacionamento.
O veículo do associado estava entrando no estacionamento, tendo preferência, pois estava na via contorno, principal.
O local é grande movimentação e conhecido. É entrada e saída das academias de natação do Guará II.
Verifico que quem não deu passagem e observou a preferência foi o motorista do veículo Pálio, independente de quem era.
Quem teria preferência para entrar no estacionamento das academias era o Peugeot vermelho, porque vinha da Avenida Contorno do Guará II, que é via principal, conforme artigos 36 e 44 do CTB.
Dizem tais artigos: “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. (...) Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”.
O motorista do Pálio, contudo, conforme foto juntada, colidiu bem na lateral traseira esquerda do Peugeot.
Não esperou.
Foi imprudente.
Deveria ter aguardado sua vez.
Deu causa, assim, ao acidente.
Logo, não pode a autora ser ressarcida se quem deu causa ao acidente foi pessoa vinculada ao veículo do associado.
As demais questões são irrelevantes.
Não há confissão de culpa da ré com os trâmites para pagamento do ressarcimento, que não é seguro.
Considerando que a autora não comprovou de forma inequívoca a culpa da ré pelo acidente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (BRASCAR) em face de JULIANA OKUBO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Em atendimento à decisão proferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 26/02/2025, às 14h15, Teleaudiência, na sede deste Juízo, sendo gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020. -
10/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
24/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703239-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: JULIANA OKUBO DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.166,32 (três mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescidos da correção monetária e juros legais".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra que, em 20.12.2021, o veículo conduzido pela ré colidiu com automóvel de seu associado (Jonatha de Souza Santos); denota a dinâmica do acidente automobilístico, tratando-se de colisão frontal, em manobra de saída de estacionamento pela associada com vistas a acessar a via principal, momento em a parte ré manobrou em direção à entrada do estacionamento, causando a colisão; relata a ocorrência de avarias na parte frontal do veículo, em hipótese de culpa exclusiva da ré, atraindo na espécie o direito ao ressarcimento do prejuízo causado, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 155924314 a ID: 155926747, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 175876753), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, apresenta dinâmica distinta dos fatos, iniciando pela condução dos automóveis por terceiro, sendo o associado dirigido por Beatriz, enquanto seu veículo estava sob os cuidados de Roberto, seu mecânico; argumenta ter deixado seu veículo em revisão, tendo notícia da colisão; assevera que Beatriz Pereira assumiu a responsabilidade pela colisão, acionando o seguro, bem como dividiu as despesas de conserto com Roberto; também afirma que Beatriz, por estar com CNH vencida, registrou ocorrência policial em nome do associado (Jonatha); em preliminar de mérito, suscita a ilegitimidade ativa da autora, à míngua de autorização específica para ajuizamento da ação; no mérito, requer a improcedência da pretensão, à míngua de prova das alegações autorais; alternativamente, pleiteia a consideração de culpa concorrente.
Réplica em ID: 178937193.
A respeito da produção de provas, as partes postularam inquirição de testemunhas e depoimento pessoal (ID: 182411824; ID: 182429990). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter ressarcimento de valores em virtude de acidente automobilístico ocorrido em veículo de associado.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora figura, de forma indene de dúvidas, como sub-rogado no crédito almejado, por expressa disposição legal (art. 786, do CC).
Desse modo, restando demonstrada sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da dinâmica da colisão havida entre veículos e eventual imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a produção da prova oral postulada pelas partes.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas.
Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 19:54:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JULIANA OKUBO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:31
Outras decisões
-
18/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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