TJDFT - 0752730-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752730-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH DE MAGALHAES SOUSA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor SARAH DE MAGALHAES SOUSA e como devedor QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 221458810, em favor da exequente, que já indicou seus dados bancários no ID nº 222020443.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:28
Juntada de Petição de comprovante
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27/11/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:26
Outras decisões
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19/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SARAH DE MAGALHAES SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752730-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH DE MAGALHAES SOUSA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação
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20/06/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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