TJDFT - 0700567-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:05
Outras decisões
-
24/01/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700567-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI REQUERIDO: ADRIANA FERNANDES RIBEIRO SENTENÇA ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ADRIANA FERNANDES RIBEIRO.
Narra, em síntese, que, em 28/01/2023, a requerida contratou a requerente para a prestação de serviços laboratoriais pelo valor total de R$ 1.860,50.
Alega que os serviços foram prestados, porém a requerida não efetuou o pagamento, deixando um saldo devedor atualizado de R$ 2.160,99.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.160,99, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
A decisão de ID 185038412 determinou a emenda à inicial.
Veio a emenda em ID. 185262230.
A decisão de ID. 186574108 recebeu a emenda e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 207332478), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 210525425).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 2.160,99.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: IDs 183813552 e 183813553 há o termo de reconhecimento e consentimento de atendimento assinado pela parte e a comprovação de que os serviços foram prestados; ID. 183813556 há a planilha atualizada do débito.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.160,99, corrigido monetariamente e acrescido com juros legais de mora desde a última atualização.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
10/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de E L DE QUEIROZ DIAGNOSTICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Outras decisões
-
16/02/2024 09:22
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768393-76.2024.8.07.0016
Antonio Carvalho Barra Junior
Santiago Waldhelm Pitombeira
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 18:20
Processo nº 0720211-47.2024.8.07.0020
Tathiany Vargas de Aguiar
Bradesco Saude S/A
Advogado: Richardson Thiago de Lucena Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 20:54
Processo nº 0738847-24.2024.8.07.0000
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Hudson de Oliveira Neres
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:35
Processo nº 0753796-05.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Gledson Cesar Ferreira de Azevedo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:14
Processo nº 0753796-05.2024.8.07.0016
Vivian de Oliveira Teles
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Ana Julia Camargo das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 01:29