TJDFT - 0720211-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720211-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATHIANY VARGAS DE AGUIAR REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Noutro giro, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Cumpre ressaltar que, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para esclarecer o valor econômico em relação ao item “2” (A REALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA À AUTORA, COM O TRATAMENTO JÁ ESPECIFICADO EM RELATÓRIO MÉDICO COM PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA, SENDO INDISPONÍVEL QUE O PLANO DE SAÚDE FAÇA O REEMBOLSO MENSAL DAS CONSULTAS E DOS EXAMES INERENTES A EFETIVIDADE E CUIDADOS DO TRATAMENTO.
PARA O EFETIVO ÊXITO DO TRATAMENTO e tudo o mais que se fizer necessário) Ainda, quanto ao referido pedido, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Poderá a autora, caso queira, desistir da presente ação e ajuizá-la na Vara Cível competente.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, mormente o valor da causa, adequando os demais pedidos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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