TJDFT - 0716959-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MEIREVANE CAMPELO MONTES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716959-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIREVANE CAMPELO MONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame das preliminares A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada quando a exordial não se encaixar nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Ademais, a inicial não apresentou qualquer dificuldade aos réus à apresentação da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Outrossim, o art. 5º, XXXV, da CF, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Não se exige o requerimento administrativo como requisito para a interposição desta ação processual.
Assim, não prospera a preliminar de falta de interesse processual.
Por fim, a parte autora, na petição de id. 212227544 trouxe a justificativa para o valor da causa, detalhando o cálculo das parcelas pleiteadas, não havendo que se falar em liquidação de sentença.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A autora é servidora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal, desde 11/03/2024 (ID 210738773), e alega ser portadora de doença grave, qual seja, NEOPLASIA MALIGNA - CÂNCER DO COLO DO ÚTERO.
A controvérsia consiste em determinar se a autora faz jus à isenção de imposto de renda por ser portadora da moléstia em questão, e se faz jus à restituição das quantias retidas em seu contracheque a esse título.
A esse respeito, o art. 6º da Lei 7.713/88 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaque acrescido).
O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (Destaque acrescido).
Embora os documentos médicos juntados no ID 210738774 tragam o diagnóstico de "NEOPLASIA DO COLO DO ÚTERO", não fazem menção expressa à ocorrência de Neoplasia Maligna a merecer a isenção legal.
O juiz não é médico e o relatório deve ser o mais específico possível.
Vale lembrar que eventual prova pericial excluiria a competência dos juizados.
Do relatório consta que a autora tem "miomas", que não são considerados neoplasia maligna.
O supracitado diagnóstico não é suficiente para demonstrar a patologia que acomete a autora, a fim de ser enquadrada no dispositivo legal supra mencionado, que concede o direito à isenção pleiteada.
Por conseguinte, não tem direito a autora à isenção do imposto de renda por doença grave, tampouco tem direito à restituição das quantias retidas em seu contracheque a esse título.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
08/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MEIREVANE CAMPELO MONTES em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716959-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIREVANE CAMPELO MONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial e emendas.
Prioridade devidamente anotada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Alega a autora ser servidora aposentada pelo Governo do Distrito Federal.
Afirma ser portadora de NEOPLASIA DE COLO DE ÚTERO (id. 210738774), fazendo jus à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A Lei 7.713/1988 é clara ao enumerar as enfermidades ensejadoras de isenção de imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) grifo nosso.
Embora os diversos documentos médicos juntados aos autos (relatórios médicos e exames) comprovem que a autora é portadora de NEOPLASIA DE COLO DE ÚTERO, não fazem menção expressa à ocorrência de NEOPLASIA MALIGNA em seu histórico clínico a merecer a isenção legal.
Este Magistrado não é médico e o relatório deve ser o mais específico possível sobre o enquadramento da doença no dispositivo legal.
Vale lembrar que eventual prova pericial excluiria a competência dos juizados.
Existe neoplasia benigna e maligna e, no caso em comento, não está especificado o tipo.
Desse modo, não pode este juízo, em sede de cognição sumária, depreender que as patologias relatadas nos documentos médicos juntados aos autos se traduzam ou equivalham a caso de NEOPLASIA MALIGNA, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
27/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/09/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/09/2024 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/09/2024 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:39
Declarada incompetência
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11/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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