TJDFT - 0750977-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 15:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 01:23
Expedição de Ofício.
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13/09/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 01:21
Expedição de Ofício.
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13/09/2025 01:18
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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04/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 05:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 05:54
Outras decisões
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27/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/10/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750977-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JADEELIO SILVA DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 640/2023 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado JADEELIO SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; sendo a denúncia fundamentada nos elementos de informações colhidos no APF nº 640/2023 - 01ªDP.
A denúncia foi recebida em 09/01/2024 (ID 182748745), tendo sido determinada a citação do réu e deferido o pedido de quebra do sigilo de dados do aparelho de telefone celular do acusado, apreendido nos autos.
Apesar de não ter sido pessoalmente encontrado para ser citado, o réu tomou conhecimento do feito e contratou advogado particular para prestar sua defesa técnica (ID 198155920).
Em petição (ID 199793589), o causídico reiterou que o réu lhe deu poderes para receber citações e intimações na procuração de ID 198155924.
Houve apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública (ID 190932428).
Em audiência realizada em 12/06/2024, considerando o comparecimento espontâneo do réu, levantou-se a suspensão decretada em decisão de ID 190016147.
Na oportunidade, realizou-se a colheita das declarações testemunhais de VENÍCIO DE SOUSA REIS JUNIOR, SAVIO PACHECO VALVERDE e RAUNY SARAIVA DE SALLES.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se a realização do interrogatório do acusado JADEELIO SILVA DE OLIVEIRA, o qual confessou espontaneamente os fatos a ele imputados.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, ambas no sentido de procedência do pedido constante do bojo da denúncia. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, em relação à conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis, as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por isso, para os fins de consumação, é considerado um crime de mera conduta, de modo que basta, portanto, a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
No que diz respeito à materialidade delitiva, essa restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que as substâncias descritas no itens 2, 3 e 4 do AAA nº 751/2023 (ID 181580140), foram encaminhadas ao IC/PCDF para os fins de realização de exame químico preliminar (ID 181623827), para constatação da natureza das substâncias apreendidas, tendo a conclusão do exame pericial constatado a presença de COCAÍNA (massa líquida de 3,44g) e THC (massa líquida de 2,62g) substâncias consideradas proscritas, haja vista estarem descritas na Lista F, do Anexo I, do Decreto nº 344/98 – Anvisa.
O resultado constante do laudo de exame químico definitivo (ID 182957804) confirmou o resultado preliminar.
Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas VENÍCIO DE SOUSA REIS JUNIOR (Mídia de ID 199972457), SÁVIO PACHECO VALVERDE e RAUNY SARAIVA DE SALLES.
Em Juízo, o policial civil VENÍCIO DE SOUSA REIS JUNIOR, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 199972457).
De seu depoimento, destaca-se que “Estávamos investigando a 903 ao lado dos colégios SERIUS e Leonardo Davinci pela existência de ponto de tráfico de drogas ali, em umas barracas, em frente ao Centro POP.
Durante o monitoramento, vimos um rapaz em atitude suspeita, abordando transeuntes, trocando objetos e entrando em uma barraca.
Até que em determinado momento, um dos rapazes realizou a troca de objetos, tendo sido repassado à equipe de abordagem.
Houve a abordagem do usuário, tendo sido encontrado com ele uma porção de crack.
O usuário informou que pagou R$ 10,00 na porção e que comprou de um rapaz na barraca que tem uma bolsa de colostomia.
Vimos mais uma transação no mesmo modus operandi e resolvemos abordá-lo.
Com ele foi encontrado R$ 90 e alguns reais em notas trocadas, uma pedra de crack, porção de maconha e embalagens do tipo zip-lock.” (Mídia de ID 199972457).
Em Juízo, o policial civil SÁVIO PACHECO VALVERDE, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 199972460).
Destaca-se de seu depoimento que, quando indagado pela Promotora, respondeu que o autuado tinha uma bolsa de colostomia.
A testemunha RAUNY SARIAVA DE SALLE, policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 199972462).
Por fim, temos as declarações prestadas pelo acusado JADEELIO SILVA DE OLIVEIRA, quando da realização do seu interrogatório judicial, oportunidade na qual o réu negou os fatos que lhes foram imputados, afirmando que é apenas usuário de drogas.
Em sendo assim, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar o acusado JADEELIO como o autor dos fatos narrados.
Além dos depoimentos colhidos em juízo dos policiais civis que realizaram a operação, registra-se que foram gravados em mídia audiovisual (Mídias de ID 182453699, 182453700, 182453701, 182453702 e 182453703) a situação descrita na denúncia.
Também é importante registrar que o policial civil que realizou a abordagem afirmou que o usuário abordado disse que o vendedor utilizava uma bolsa de colostomia, tendo sido confirmado que JADEELIO tinha tal equipamento médico.
Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o réu é reincidente, além de já ter sido condenado por fatos anteriores ao que aqui se julga por tráfico de drogas, também da substância crack.
Assim, considerando que o réu não cumpre com os requisitos cumulativos previstos no §4º, do Art. 33 da LAD, não há como incidir tal benesse.
No que tange à causa de aumento do art. 40, III, da LAD, observa-se que os depoimentos dos policiais confirmaram que os fatos ocorreram em frente ao Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua (CENTRO POP) e ao lado dos Colégios Leonardo da Vinci/Serius, Asa Sul, Brasília/DF.
Assim, há incidência da causa de aumento.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JADEELIO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que réu apresenta maus antecedentes, em decorrência de condenação penal anterior, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes do acusado.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de o acusado reiterar na mesma prática delitiva, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta por ele praticado, tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva.
Assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 03 (três) condenações transitadas em julgado decorrentes do Processos nº 07263718220238070001 (4ª VEDF, transitado em julgado em 16/08/2024); nº 00014644420208070016 (3ª VCBSB, transitado em julgado em 15/08/2022); e nº 07459186820208070016 (3ª JVDFCM BSB, transitado em julgado em 18/04/2022).
Em tempo registro que, “A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Portanto, utilizarei as duas primeiras condenações para valorar nesta fase, deixando a terceira para valorar na próxima fase, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância, motivo pelo qual considero-a neutra. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verifico que o local dos fatos escolhido pelo réu é local de intensa traficância, sendo que um dos policiais afirmou que apesar de reiteradamente fazerem prisões ali, o tráfico continua intenso.
Nesta senda, tratando-se de local de vigilância constante pela polícia e de ponto conhecido de tráfico de drogas, em especial de CRACK, substância que era a comercializada pelo réu, há valoração negativa a ser considerada.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico a incidência da agravante de reincidência, uma vez que foi condenado nos autos nº 07459186820208070016 (3ª JVDFCM BSB), transitado em julgado em 18/04/2022.
Por outro lado, verifico que inexistem atenuantes a serem consideradas.
Assim, faço por bem agravar em 1/6 (um sexto) a pena, motivo pelo qual a fixo em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (um mil e vinte e um) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas neste momento.
Para fins de registro, é inaplicável o tráfico privilegiado neste caso pela ausência do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos em lei, uma vez que o réu é reincidente.
No que tange à causa de aumento do art. 40, III, da LAD, observa-se que os depoimentos dos policiais confirmaram que os fatos ocorreram em frente ao Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua (CENTRO POP) e ao lado dos Colégios Leonardo da Vinci/Serius, Asa Sul, Brasília/DF.
Assim, há incidência da causa de aumento, sendo adequada a fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 1021 (UM MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, pela reincidência, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu o processo em liberdade e que inexistem elementos de informação atuais que justifiquem sua segregação neste momento.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 751/2023 - 01ªDP (ID 181580140), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 2, 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), descrito no item 1 do ID 181580140, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial na qual o valor está depositado; c) a destruição dos bens de itens 5 e 6 do AAA, pois são bens antieconômicos; d) restitua-se ao réu o seu documento pessoal descrito no item 7 do AAA; d) a destruição do aparelho celular descrito no item 8 do AAA, uma vez que é considerado bem antieconômico pelo SENAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
25/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/09/2024 14:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/06/2024 13:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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08/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Publicado Edital em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:27
Expedição de Edital.
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09/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/01/2024 09:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/12/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/12/2023 17:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/12/2023 11:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/12/2023 11:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/12/2023 10:24
Juntada de Certidão - sepsi
-
14/12/2023 10:00
Juntada de gravação de audiência
-
14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2023 10:58
Juntada de laudo
-
12/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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