TJDFT - 0706011-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706011-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMANA VIEIRA LIMA REU: LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ERMANA VIEIRA LIMA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de LEWE NEGOCIOS EIRELI – EPP e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também já qualificados, pleiteando o reconhecimento da inexistência de dois contratos de empréstimo consignado e a consequente reparação pelos danos suportados.
Em sua petição inicial, a autora narrou que é beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de um salário mínimo.
Afirmou ter contratado um empréstimo consignado legítimo em janeiro de 2018 com o Banco Itaú, contrato de número 355263036, o qual foi integralmente quitado em setembro de 2021.
Após a quitação, a autora verificou que seu benefício continuava a sofrer descontos.
Ao buscar esclarecimentos no INSS, foi informada sobre a existência de dois supostos novos empréstimos consignados, um no valor de R$ 608,92, contrato n.º 610298261, com descontos fixos de R$ 14,20 em 84 parcelas, com início em julho de 2020 e término em junho de 2027; e outro no valor de R$ 2.102,82, contrato n.º 626948329, com descontos fixos de R$ 52,15 em 84 parcelas, com início em fevereiro de 2021 e término em janeiro de 2028.
A autora asseverou não ter realizado tais empréstimos e não reconhecer as assinaturas constantes nos contratos.
Relatou ter tentado solucionar a questão administrativamente, contatando o Banco Itaú em abril de 2022, mas não obteve explicações sobre a forma de contratação.
Mencionou que os supostos contratos teriam sido intermediados pela primeira ré, Lewe Cobranças, cujo endereço remete à cidade de Cássia/MG, local onde a autora nunca esteve.
A autora sustentou que os descontos sobre seu benefício previdenciário decorrem de empréstimos consignados fraudulentos, cuja contratação se deu com a intermediação da primeira requerida e a confirmação da segunda.
Argumentou que cabia às rés agir com diligência para evitar fraudes, conforme o princípio do Risco da Atividade Empresarial.
Além do prejuízo financeiro, a autora afirmou ter sofrido danos morais, decorrentes do desgaste emocional, do tempo despendido para tentar resolver o problema, e da frustração de já ter ajuizado a mesma demanda perante o Juizado Especial Cível do Guará, sob o número 0704601-28.2022.8.07.0014.
Naquele feito, a demanda foi julgada procedente em primeiro grau, declarando a inexistência dos empréstimos e impondo aos requeridos a obrigação de encerrar a cobrança e restituir os valores em dobro, além do pagamento de danos morais.
Contudo, os réus interpuseram recurso inominado, alegando preliminarmente a incompetência do juizado pela necessidade de perícia grafotécnica.
A preliminar foi acolhida pela Primeira Turma Recursal, que declarou a incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, “diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica”.
Diante disso, a autora reiterou seus pedidos, requerendo a concessão da justiça gratuita, liminarmente a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo n.º 610298261 e n.º 626958329, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento em dobro das 35 parcelas de R$ 14,20 e das 28 parcelas de R$ 52,15 já descontadas, totalizando R$ 3.914,40, sem prejuízo das parcelas futuras; a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e a obrigação de não incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e não encaminhar cobranças relativas aos negócios jurídicos discutidos, sob pena de multa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.914,40.
O processo foi distribuído e, por decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, em face de sua comprovada hipossuficiência econômica, com base nos extratos bancários, histórico de pagamentos do benefício previdenciário e declaração de isenção de imposto de renda.
Contudo, a tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos foi indeferida, sob o fundamento de que, no estágio processual inicial, não estava convencido da probabilidade do direito e da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo cognição judicial plena e exauriente.
A primeira ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, com a formalização de contrato físico assinado pela autora, cujas assinaturas seriam semelhantes às dos documentos pessoais da autora, além da comprovação da liberação dos valores contratados na conta da parte autora.
Argumentou a ausência de dano material, defendendo a legitimidade dos descontos e a inaplicabilidade da devolução em dobro, por não haver má-fé.
Afirmou a inexistência de dano moral, por não ter havido ato ilícito, sendo a situação mero aborrecimento ou culpa de terceiros, e pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, requerendo, subsidiariamente, que os juros de mora em eventual condenação por dano moral incidissem a partir da data do arbitramento.
Requereu, ainda, a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do crédito.
A segunda ré, LEWE NEGOCIOS EIRELI – EPP, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera correspondente bancária, fornecendo uma plataforma eletrônica para agentes de vendas, sem contato direto com a autora, e que a responsabilidade pela legalidade das operações é exclusiva do banco, nos termos da Resolução CMN n.º 4.935/2021.
Alegou, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, ante a falta de tentativa da autora de resolver o litígio administrativamente com a Lewe.
No mérito, defendeu a licitude do negócio jurídico e a ausência de dano material ou moral, reforçando que não recebeu valores da autora e não pode ser responsabilizada por atos de terceiros.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si.
A autora apresentou réplica às contestações, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Destacou as contradições entre as defesas dos réus, apontando que o Banco Itaú alegou contrato físico, enquanto a Lewe afirmou a utilização de plataforma digital.
Defendeu a aplicação da boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência.
Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Lewe Negócios Eireli – EPP, fundamentando-se na teoria da asserção e na responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo, com base no Código de Defesa do Consumidor e em precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Declarou o processo saneado, delimitou a controvérsia à aferição da higidez dos negócios jurídicos e correlata responsabilidade civil, e inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Por considerar imprescindível para a solução da demanda, deferiu a realização de perícia grafotécnica, às expensas dos réus, em igual proporção, citando o julgamento do REsp n.º 1.846.649/MA (Tema 1061), que firmou a tese de que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada cabe à instituição financeira.
Nomeou perito judicial, intimando as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A autora apresentou seus quesitos.
O Banco Itaú Consignado S.A., posteriormente, manifestou desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, requerendo seu cancelamento.
Sustentou que as demais provas já carreadas aos autos, como o contrato assinado e o comprovante de envio do crédito na conta da autora, seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação, conforme o Tema 1061 do STJ, que permitiria "outro meio de prova" além da perícia.
A Lewe Intermediação de Negócios Ltda., por sua vez, também se manifestou contrária ao custeio da perícia, reiterando que sua atuação se limitava a fornecer a plataforma eletrônica, sem ingerência sobre a documentação ou análise de regularidade, e que o valor dos honorários periciais seria excessivo.
Contudo, este Juízo, em nova decisão, manteve a determinação da perícia grafotécnica, indeferindo o pedido de cancelamento do Banco Itaú.
Esclareceu que, embora o Tema 1061 do STJ admita outros meios de prova, não impede o Juiz, destinatário das provas, de determinar a perícia se a considerar essencial para verificar a autenticidade da assinatura, especialmente diante da impugnação específica da autora e das circunstâncias alegadas (contratação em local onde afirma nunca ter estado).
Reforçou que a prova da autenticidade da assinatura nos contratos impugnados é essencial para a resolução da lide, cabendo à instituição financeira a demonstração dessa autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ e da inversão do ônus da prova já operada.
O perito apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 1.800,00.
A autora, beneficiária da justiça gratuita, não se opôs ao valor, reafirmando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recairia sobre os requeridos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelas rés.
A preliminar de ilegitimidade passiva da LEWE NEGOCIOS EIRELI – EPP foi adequadamente rejeitada em decisão de saneamento.
Conforme a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes se dá com base nas alegações da petição inicial.
No presente caso, a autora imputa à Lewe a intermediação dos negócios jurídicos que se alega fraudulentos, estabelecendo, portanto, uma pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda.
A Lewe se apresenta como correspondente bancária, fornecendo uma plataforma eletrônica que permite a agentes de vendas acesso aos sistemas do banco para digitar contratos.
Essa atuação a insere na cadeia de consumo, estabelecendo uma relação com o consumidor final, ainda que de forma indireta.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços e que, de alguma forma, causem danos ao consumidor, conforme reiterado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Acórdão 1856501, 07048630320218070017.
Dessa forma, a Lewe possui legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Lewe, a alegação de que a autora não buscou resolver a questão administrativamente com a Lewe antes de acionar o Judiciário não prospera.
O interesse de agir, na sua vertente de necessidade, não exige o esgotamento das vias administrativas para o acesso à Justiça, princípio consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a autora demonstrou ter buscado o Banco Itaú, a quem os contratos fraudulentos se vinculam, para obter explicações, configurando a resistência à pretensão.
Assim, a necessidade de intervenção judicial é patente para a declaração de inexistência dos débitos e a reparação dos danos alegados.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente lide estabelece uma nítida relação de consumo, enquadrando a autora como consumidora e as rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade técnica e econômica da autora, uma senhora que depende de um benefício previdenciário de um salário mínimo, é incontestável.
Diante dessa hipossuficiência, a inversão do ônus da prova em desfavor das rés foi corretamente operada por este Juízo na decisão de saneamento, com base no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC.
O cerne da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado n.º 610298261 e n.º 626948329.
A autora categórica e veementemente nega ter celebrado tais contratos e não reconhece as assinaturas neles constantes.
Em contrapartida, o Banco Itaú apresentou cópias dos contratos físicos supostamente assinados pela autora e comprovantes de transferência dos valores para sua conta.
A Lewe, por sua vez, defendeu que sua atuação se limitou a fornecer uma plataforma digital para a intermediação, atribuindo a responsabilidade da análise documental e da legalidade ao banco.
Um ponto de relevante consideração é que a autora já havia buscado o amparo do Judiciário em um processo anterior, no Juizado Especial Cível.
Naquela ocasião, a demanda foi inicialmente julgada procedente em seu favor.
Todavia, a sentença foi reformada pela Primeira Turma Recursal, que declarou a incompetência do juizado e extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando a complexidade da causa e a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas.
Essa decisão demonstra a premente necessidade da perícia para a adequada elucidação dos fatos.
Com efeito, na presente demanda, este Juízo, ciente da complexidade da matéria e da relevância da prova técnica, determinou a realização da perícia grafotécnica, com ônus para as rés, em igual proporção, em consonância com o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Este entendimento consolidado estabelece que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário por parte do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, seja por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo.
Uma das maiores contradições processuais já vista por este magistrado.
A parte ré conseguiu a anulação da sentença no juizado alegando a necessidade de perícia.
Agora, afirma que não quer perícia.
Merece a autora, portanto, o acolhimento integral de todos os pedidos, pelo descaso e falta de comprovação de regularidade da contratação pela ré.
No entanto, o Banco Itaú Consignado S.A. manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial, requerendo seu cancelamento.
A ré argumentou que a existência de comprovantes de crédito em conta da autora e outros documentos seriam suficientes para demonstrar a validade da contratação e afastar a fraude.
A Lewe, embora não tenha recusado formalmente o custeio após a decisão de saneamento, reiterou a sua posição de não envolvimento direto com a contratação e a desnecessidade da perícia em relação à sua parte.
A recusa do Banco Itaú em custear a perícia grafotécnica, mesmo diante da determinação judicial e da inequívoca necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura – ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória e do Tema 1061 do STJ –, resulta em grave prejuízo à sua própria defesa.
Ao declinar da produção da prova que lhe era essencial, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de provar que as assinaturas nos contratos questionados são autênticas e que os negócios jurídicos foram validamente celebrados pela autora.
Ademais, as contestações apresentadas pelas rés contêm notórias contradições que fragilizam suas defesas.
Enquanto o Banco Itaú sustenta que os contratos foram firmados de forma física, com assinatura da autora, a Lewe, por sua vez, afirma categoricamente que seu modelo de negócio se baseia no fornecimento de uma plataforma digital para intermediação de empréstimos.
Essa incongruência entre as alegações das corrés corrobora a tese da autora de que os empréstimos são fraudulentos e não foram por ela contraídos na forma que os documentos parecem indicar.
A afirmação da Lewe de que "qualquer pessoa, desde que habilitada segundo as certificações profissionais exigidas pelo banco, consegue acesso ao banco para digitar um contrato" apenas reforça a fragilidade do sistema e a possibilidade de fraude por terceiros.
A mera disponibilização de valores na conta da autora, sem a comprovação da regularidade e autenticidade da contratação, não é suficiente para afastar a fraude, especialmente quando há a impugnação da assinatura e a narrativa de que a contratação teria ocorrido em local onde a autora nunca esteve.
A prova do crédito não legitima um negócio jurídico viciado em sua origem, tampouco pode ser utilizada como escudo para eximir o fornecedor de sua responsabilidade em casos de fraude.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que os réus não lograram êxito em comprovar a existência e a regularidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 610298261 e n.º 626948329.
A ausência da perícia grafotécnica, cuja produção era de responsabilidade da instituição financeira, impede que se afirme a autenticidade das assinaturas e, consequentemente, a validade dos negócios jurídicos.
Assim, diante da robustez das alegações da autora, amparadas pela inversão do ônus da prova, e da falha das rés em desconstituir tais alegações, a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe.
Quanto ao dano material, a inexistência dos contratos implica que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos.
A restituição dos valores é imperativa para recompor o patrimônio da consumidora.
A Defensoria Pública, em nome da autora, pugnou pela restituição em dobro dos valores.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a restituição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a contratação fraudulenta, a falta de diligência na verificação da autenticidade das assinaturas e a resistência em produzir a prova pericial não configuram engano justificável.
Ao contrário, demonstram uma conduta que vai de encontro à boa-fé objetiva e à responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo.
Portanto, a restituição em dobro é devida.
Os valores a serem restituídos devem incluir todas as parcelas indevidamente descontadas, desde o início das cobranças até a efetiva suspensão.
Em relação ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o limite do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão aos direitos de sua personalidade.
Uma senhora que vive com um salário mínimo e tem seu benefício reduzido por descontos fraudulentos sofre um impacto direto em sua subsistência e dignidade.
A necessidade de buscar o INSS, contatar o banco, e ajuizar duas ações judiciais para solucionar um problema causado por terceiros, além da frustração de ter seu primeiro processo extinto pela recusa do réu em custear a perícia, geraram inegável desgaste emocional, angústia e sensação de desamparo.
A alegação do Banco Itaú de que a autora "deve estar esquecida ou louca" por não se lembrar de empréstimos, conforme apontado na réplica, é um desrespeito que agrava a situação vexatória.
A jurisprudência citada pelos réus sobre mero aborrecimento não se aplica a casos de fraude e impacto direto na subsistência e tranquilidade da vítima.
O valor de R$ 5.000,00 pleiteado a título de danos morais revela-se adequado e razoável para compensar os transtornos, o sofrimento e a violação da dignidade da autora, sem implicar enriquecimento ilícito.
Por fim, a obrigação de não fazer, consistente em não incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e não encaminhar cobranças relativas aos contratos ora declarados inexistentes, é uma medida preventiva essencial para evitar a perpetuação dos danos e resguardar a honra e o crédito da consumidora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n.º 610298261 e n.º 626958329, por ausência de manifestação de vontade da autora. 2.
Condenar solidariamente as rés LEWE NEGOCIOS EIRELI – EPP e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na obrigação de suspender imediatamente os descontos das parcelas referentes aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A intimação deve ser pessoal na fase de cumprimento de sentença. 3.
Condenar solidariamente as rés LEWE NEGOCIOS EIRELI – EPP e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao ressarcimento, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas aos contratos n.º 610298261 e n.º 626948329, desde o início dos descontos até a sua efetiva cessação.
O montante de R$ 3.914,40, informado na inicial, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Eventuais parcelas descontadas no curso do processo deverão ser incluídas no cálculo da liquidação de sentença.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 4.
Condenar solidariamente as rés LEWE NEGOCIOS EIRELI – EPP e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora ERMANA VIEIRA LIMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela Selic – IPCA a partir da citação. 5.
Determinar solidariamente às rés a obrigação de não incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e de não encaminhar cobranças de qualquer natureza que envolvam os negócios jurídicos declarados inexistentes, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. 6.
Condenar solidariamente as rés LEWE NEGOCIOS EIRELI – EPP e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios deverão ser revertidos ao PRODEF, conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar Distrital n.º 744, de 04/12/2007, e recolhidos junto ao Banco de Brasília - BRB, Código do Banco 070, Agência 100, conta 013251.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 09:29
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:21
Expedição de Petição.
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706011-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMANA VIEIRA LIMA REU: LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Conforme decidido em momento anterior (ID 212892644), o processo se encontra em fase de saneamento e a controvérsia principal reside na aferição da higidez dos negócios jurídicos objeto da demanda e correlata imposição de responsabilidade civil.
Foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova em desfavor dos requeridos.
A prova pericial grafotécnica foi considerada necessária para a completa elucidação dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
A despeito das argumentações da requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. de que a prova do crédito em conta seria suficiente para comprovar a inexistência de fraude, o cerne da alegação autoral é a inexistência dos próprios negócios jurídicos (contratos de empréstimo consignado n° 610298261 e n° 626958329 - ID 164843850).
A autora contesta a autenticidade de sua assinatura nesses contratos.
Embora o Tema 1061 do STJ permita a comprovação da autenticidade por outros meios, não impede que o Juiz, destinatário das provas, determine a perícia grafotécnica se a considerar essencial para verificar a autenticidade da assinatura nos documentos base da contratação, especialmente diante da impugnação específica e das circunstâncias alegadas pela autora (como a contratação em local onde afirma nunca ter estado).
Portanto, a perícia é fundamental para determinar se os contratos foram efetivamente celebrados pela autora.
Diante do exposto: 1.
Mantenho a decisão anterior que determinou a realização da prova pericial grafotécnica, indeferindo o pedido de cancelamento formulado pela instituição financeira.
A prova da autenticidade da assinatura nos contratos impugnados é essencial para a resolução da lide, cabendo à instituição financeira a demonstração dessa autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ e da inversão do ônus da prova já operada. 2.
Conforme a decisão de saneamento, foi nomeado como Perito Judicial o Sr.
AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a nomeação e apresentar quesitos.
A parte autora apresentou seus quesitos.
Os requeridos, embora tenham se manifestado nos autos, não apresentaram quesitos relacionados à perícia grafotécnica. 3.
Adiante, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015). 4.
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015). 5.
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015). 6.
A parte ré deve se atentar para eventual necessidade de instrução dos autos com a via original do negócio jurídico objeto da demanda, a critério do expert ora nomeado.
A parte pode procurar o advogado da autora para tentar a conciliação.
Não precisa do auxílio deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706011-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMANA VIEIRA LIMA REU: LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter declaração de inexistência de negócios jurídicos, ressarcimento de valores e reparação por danos morais.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte ré figura, de forma indene de dúvidas, como correspondente bancária dos vínculos contratuais ora vergastados (ID: 164843850, p. 1 e p. 3).
A propósito do tema, destaco que "o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor" (Acórdão 1856501, 07048630320218070017, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024).
Desse modo, restando demonstrada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez dos negócios jurídicos objeto da demanda e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a realização de perícia grafotécnica, às expensas dos réus, em igual proporção.
E assim o faço com esteio no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1061), onde restou firmada a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será aferida após a finalização da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 20:54:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a ERMANA VIEIRA LIMA - CPF: *78.***.*12-15 (AUTOR).
-
15/09/2023 13:05
Outras decisões
-
13/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707454-39.2024.8.07.0014
Fabiane Magalhaes Antunes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:56
Processo nº 0703938-73.2017.8.07.0008
Banco do Brasil SA
Mgdf Comercial de Alimentos e Bebidas Ei...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2017 13:19
Processo nº 0718730-09.2024.8.07.0001
Condominio Golden Place
Taisa Alvarenga Santullo
Advogado: Paulo Roberto Beserra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 09:38
Processo nº 0735129-16.2024.8.07.0001
Caroline de Oliveira Araujo Sleiman
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:35
Processo nº 0709092-95.2024.8.07.0018
Maria Candida de Jesus Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:03